RESPONSABILIDADE CIVIL NO ERRO MÉDICO
NERI TADEU CAMARA SOUZA
E-mail: resp@pro.via-rs.com.br
Site: www.direitomedico.com.br/neri
Graduado em Medicina
Residência em Clínica Médica-Gastroenterologia
Especialização em Administração Hospitalar
Coronel Médico RR da Brigada Militar
Bacharel em Ciências Jurídicas - ADVOGADO, PORTO ALEGRE -RS
Um agradecimento especial ao Dr.Romeo Nedel
pelo interesse, disponibilidade e pelas orientações no momento necessário.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.
1 RESPONSABILIDADE CIVIL NO BRASIL
1.1 Introdução
1.2 Histórico
1.3 Conceito
1.4 Considerações Gerais
1.5 Teoria Subjetiva da Responsabilidade Civil
1.6 Teoria Objetiva da Responsabilidade Civil
1.7 Considerações Finais
2 RESPONSABILIDADE CIVIL NO ERRO MÉDICO
2.1 Introdução
2.2 Histórico do Erro Médico
2.3 Teoria da Culpa no Erro médico
2.4 Natureza Contratual da Relação Médico-Paciente
2.5 Natureza Extracontratual da Relação Médico-Paciente
2.6 Responsabilidade Civil no Erro Médico por Fato de
Terceiro
2.7 Responsabilidade Civil no Erro Médico por Fato da
Coisa
2.8 Liquidação do Dano
2.9 Considerações Finais
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
INTRODUÇÃO
No Brasil, atualmente, vêm aumentando as demandas jurídicas impetradas
por paciente contra os seus médicos. A legislação empregada tem sido a mesma
que a utilizada para os casos de responsabilidade civil em geral e essa não
tem, em nosso Código, um ordenamento preciso, muito menos no que tange à
responsabilidade civil no erro médico. A doutrina tem se notabilizado, salvo um
ou outro autor, por ter um enfoque médico e não jurídico, visto que a
abordagem do assunto ocorreu, num momento inicial, mais por autores médicos do
que por juristas. Nota-se uma mudança nítida nessa tendência, recentemente,
embora ainda insuficiente para se considerar que já exista uma doutrina
tradicional sobre o tema. Na jurisprudência, as discrepâncias ainda são
significativas, tanto que, sobre casos iguais, podem-se esperar decisões
judiciais diferentes, reformadas, ou não nas instâncias superiores.
Dentro desse quadro, será
apresentada uma sistematização da doutrina, situando-a dentro da legislação
existente, convenientemente identificada e, se possível, complementando com a
jurisprudência que já tenha sido definida como majoritária.
Para tanto, divide-se o presente trabalho em uma parte geral, a qual
aborda a responsabilidade civil no Brasil, objetivando definir os conceitos com
que se vai lidar - exprimem a realidade jurídica nacional - em termos de
responsabilidade civil.
A seguir, é abordado,
especificamente, o tema do trabalho, ou seja, a responsabilidade civil no erro médico,
nos aspectos peculiares da culpa desse profissional, a natureza contratual e
extracontratual, sua responsabilidade civil por fato de terceiro e por fato da
coisa, bem como a liquidação do dano, quando se caracterizar um erro médico.
Na conclusão, à luz do que for
explanado, será feita uma síntese sobre os conceitos gerais, através dos
quais, atualmente, a responsabilidade civil no erro médico se insere no
ordenamento jurídico nacional.
1
RESPONSABILIDADE CIVIL NO BRASIL
1.1 Introdução
Inicia-se pelo histórico, necessário
para, partindo de uma visão universal da responsabilidade civil, situar a mesma
dentro da realidade nacional, até porque sua evolução se insere dentro do
desenvolvimento do país como sociedade.
A seguir, conceitua-se a responsabilidade
civil, demonstrando o que diferentes doutrinadores consideram ser a
responsabilidade civil, juridicamente falando.
A mesma responsabilidade civil é avaliada
após, em seus aspectos gerais, tecendo-se, pois, considerações, de
interesse doutrinário.
Definem-se, por fim, as características
das responsabilidades subjetiva e objetiva, porque ambas são indispensáveis
para a compreensão do tema aqui abordado, imprescindíveis para o entendimento
da responsabilização civil.
1.2 Histórico
Nas Ordenações do Reino, o direito
romano era mandado aplicar como subsidiário ao direito pátrio, ditado pelo
artigo 2° da chamada Lei da Boa Razão (Lei de 18 de agosto de 1769), que dizia
“que o direito romano servisse de subsídio, nos casos omissos, não por
autoridade própria, que não tinha, mas por serem muitas as suas disposições
fundadas na boa razão”. Essa foi a primeira fase do direito positivo
brasileiro no que tange à responsabilidade civil.
A seguir, houve com o Código
Criminal de 1830, o início da segunda fase, começando a se delinear, com o
instituto da “satisfação”, uma concepção do que seja ressarcimento.
Sobre isso diz José de Aguiar Dias que estas regras, atualmente, seriam,
para os tribunais nacionais, “orientação segura para apreciar os casos de
responsabilidade civil”.
Uma próxima fase, a terceira, tem início
pela genialidade de Teixeira de Freitas, o qual não concordava que a
responsabilidade civil estivesse ligada à responsabilidade criminal. Ele
observava, em seus escritos, que o ressarcimento do prejuízo ocasionado pelo
delito passava a ser abordado como competência da legislação civil. Isso
ocorria, segundo ele, em conseqüência da Lei de 3 de dezembro de 1841 ter
derrogado o Código Criminal, tendo revogado-lhe o art. 31 e o § 5° do art.
269 do Código de Processo. Nessa mesma época, portanto, o instituto da
responsabilidade civil se consolida como independente da responsabilidade
criminal, passando, também, a se fundamentar no conceito de culpa,
desenvolvendo-se a teoria da responsabilidade indireta, sendo admitida a presunção
de culpa no dano causado por coisas inanimadas. Desenvolve-se, na mesma época,
o princípio da responsabilidade dos funcionários públicos.
Dessas idéias e do Código Civil da
França o Código Civil Brasileiro de 1916 não deixou de sofrer influência em
sua elaboração. Nele, a teoria da culpa ficou consagrada no art. 159 , mesmo
que tenha estabelecido casos específicos de responsabilidade sem culpa.
1.3
Conceito
O conceito de responsabilidade civil
é bastante debatido na atualidade. Mas algo pode ser afirmado com certeza,
usando as palavras de Pontes de Miranda : “Quando fazemos o que não temos o
direito de fazer, certo é que cometemos ato lesivo, pois que diminuímos,
contra a vontade de alguém, o ativo dos seus direitos, ou lhe elevamos o
passivo das obrigações, o que é genericamente o mesmo”. E diz mais, sobre
isso, Pontes de Miranda : “O que se induz da observação dos fatos é que em
todas as sociedades o que se tem por ofensa não deve ficar sem satisfação,
sem ressarcimento”.
Pode haver a responsabilidade tanto
no plano jurídico como no plano moral. No plano jurídico, pode ocorrer a
responsabilidade jurídica na área penal e na área civil. A responsabilidade
jurídica vai emergir quando se der um prejuízo. A reação a esse prejuízo se
dá na área penal ou na área civil, conforme o ofendido, titular do direito
violado, seja a sociedade ou um indivíduo. No caso de ser a sociedade, a
responsabilidade será penal; caso seja um indivíduo, o ofendido, a
responsabilidade será civil.
Eis, abordando o tema, a visão de
Pontes de Miranda :
“Há fatos que são, no direito
penal, delitos, sem o serem no direito civil. Exemplo: a tentativa de assassínio,
que constitui crime, mas a que falta o elemento dano para compor a figura do
delito civil. Em geral, as contravenções de polícia. A lei civil, a que
incumbe restaurar, individualmente (segundo o sistema de direito até agora
adotado em linhas gerais, que é o do individualismo jurídico), as situações
jurídicas é, pois, reparar danos, somente se preocupa com os danos que se
realizaram, com o que efetivamente sucedeu. Não assim o direito penal, a que
interessa o próprio dano possível, pois à sua missão social deve caber a
vigilância da ordem social”.
Em seu livro “Responsabilidade
Civil dos Médicos”, Jerônimo Romanello Neto diz:
“A reparação civil serve, e deve
servir para reintegrar o prejudicado na sua situação patrimonial anterior, em
razão do prejuízo experimentado. A reparação penal restitui a ordem social
ao estado anterior do ilícito praticado. A responsabilidade civil tende à
reparação, a responsabilidade penal tende à punição”.
O dever jurídico da responsabilidade
pode basear-se em contrato, fato ou omissão, advindo, assim, tanto da convenção
como da norma jurídica. Pode, pois, a responsabilidade civil, singelamente,
definir-se como a obrigação de reparar o prejuízo causado a alguém. A
responsabilidade civil visa à reparação amparada no princípio naeminem
laedere. É didática a explicação de Maria Helena Diniz :
“O vocábulo ‘responsabilidade’
é oriundo do verbo latino respondere, designando o fato de ter alguém se
constituído garantidor de algo. Tal termo contém, portanto, a raiz latina
spondeo, fórmula pela qual se vinculava, no direito romano, o devedor dos
contratos verbais”.
Pode-se complementar com o
ensinamento de Irineu Antônio Pedrotti :
“Na acepção jurídica
responsabilidade corresponde ao dever de responder (do latim respondere) pelos
atos próprios e de terceiros, sob proteção legal, e de reparar os danos que
forem causados”.
Isso exposto muito ajuda no
entendimento e conceituação do que é a responsabilidade civil. A mesma Maria
Helena Diniz define:
“A responsabilidade civil é a
aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou
patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por
pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples
imposição legal”.
Portanto, havendo um dano, prejuízo,
há de ser responsabilizado o causador do mesmo, para que indenize o lesado.
Assim, se, por um lado, encontra dificuldade a doutrina para conceituar
responsabilidade civil, por outro lado é fácil o entendimento das conseqüências
práticas que a mesma faz surgir nas relações sociais. Surge para a pessoa física
e jurídica o dever de reparar os danos que causar a outrem.
Bastante felizes foram Antônio
Ferreira Couto Filho e Alex Pereira de Souza que, em seu livro, ao
abordarem o conceito de responsabilidade civil, dizem: “Em estreita síntese,
a responsabilidade civil é o fenômeno jurídico que tem o seu nascimento
sempre que houver violação de um dever jurídico preexistente, e dessa violação
resultar um certo dano a outrem”.
Não se pode, ao falar de
responsabilidade civil, deixar de mencionar que René Savatier considera-a
como a obrigação que se impõe a certa pessoa de reparar o dano que porventura
cause a outrem, por um fato próprio, por fato de outras pessoas ou coisas que
lhe sejam dependentes.
1.4
Considerações Gerais
Nos diversos ordenamentos jurídicos,
em nível internacional, não é homogênea a postura frente à responsabilidade
civil. Antônio Lindbergh C. Montenegro em sua obra de responsabilidade
civil alerta que:
“No estágio atual do direito a
responsabilidade civil apresenta tendências diversas de acordo com o
desenvolvimento cultural e social dos povos. Nos países do primeiro mundo,
assim considerados aqueles de economia forte, verifica-se o fenômeno da diminuição
do campo da responsabilidade, com o conseqüente agigantamento de órgãos
coletivos de reparação e dos seguros sociais e voluntários. Nos países
decadentes, ao contrário, dilata-se a área da responsabilidade civil, mercê
de uma legislação demagógica e eleitoreira que, a despeito de proteger as vítimas,
entrava o desenvolvimento empresarial, principalmente da pequena empresa”.
Hans Kelsen ajuda a entender responsabilidade civil dizendo que o
indivíduo é obrigado a não causar a outrem qualquer prejuízo com sua conduta
mas, no caso de, com essa causar a outrem um dano, tem que
indenizar esse prejuízo. Na sua concepção, há dois deveres: como um dever
principal – não causar prejuízo e como dever subsidiário – ressarcir os
prejuízos causados. Portanto, o dever de ressarcir prejuízos não é uma
sanção, mas toma o lugar do dever principal violado, o de não causar prejuízo
a outrem. A indenização compulsória do dano surgirá quando o dever de
ressarci-lo espontaneamente não for cumprido, sendo imposta, como sanção,
através do órgão aplicador do Direito.
Diz o Código Civil Brasileiro, em
seu artigo 1518, que o causador do dano – ofensa ou violação de direito
alheio – responde com os seus bens pela reparação do prejuízo causado.
É também nele que vem inserta, em
seu artigo 159, a noção de responsabilidade civil adotada em nosso
ordenamento: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou
imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a
reparar o dano.”
Filiou-se, pois o Código Civil à
teoria de que a responsabilidade civil surgirá a partir da constatação de
culpa, atingindo a todos que de uma maneira ou outra estejam vinculados ao prejuízo
– dano causado. Admite o Código Civil a responsabilidade sem culpa apenas em
questões restritas, raras e especialíssimas.
A avaliação da responsabilidade,
bem como a verificação da culpa, são reguladas pelo estatuído no Código
Civil Brasileiro, nos artigos 1.518 a 1532 e 1.537 a 1.553.
A obrigação de indenizar surgirá
no momento da ocorrência de três pressupostos:
1 – do dano – prejuízo;
2 – o ato ilícito, ou o risco – dependendo da lei exigir ou não a
culpa do agente;
3 – o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores.
Outro artigo de relevância do Código
Civil pátrio é o de número 1056 (“Não cumprindo a obrigação, ou deixando
de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e
danos”) no regramento dos efeitos da responsabilidade civil.
O fundamento principal da
responsabilidade civil está na culpa. Essa, no entanto, tem se mostrado
insuficiente para cobrir toda a variedade de prejuízos indenizáveis.
Atualmente, os juristas estão convencidos de que a responsabilidade civil
construída sobre o conceito de culpa já não satisfaz. Como bem nota Caio Mário
da Silva Pereira :
“Numa já previsível reforma
legislativa, é de antever entre nós que além do ressarcimento fundado no
procedimento antijurídico do agente, a ordem jurídica assentará os
lineamentos de uma doutrina que comporte hipótese várias de responsabilidade a
que é estranha a culpa do agente. E, na verdade, o Projeto do Código de Obrigações
consignou duplo fundamento ao princípio da responsabilidade: a culpa, o risco
objetivamente considerados. O Projeto de Código Civil de 1975, aprovado pela Câmara
dos Deputados em 1984, abrigou a solução que preconizamos”.
1.5 Teoria
Subjetiva da Responsabilidade Civil
Nesta teoria a responsabilidade civil
está embasada, em todos os casos, na presença certa de culpa por parte do
agente do ato que causou o dano. Chama-se de subjetiva em virtude de estar
caracterizada na pessoa um aspecto volitivo interno, ou, pelo menos, revelar-se,
mesmo de uma maneira tênue, uma conduta antijurídica. O agente do prejuízo
quer o resultado danoso ou assume o risco de que ele ocorra, ou ainda atua com
imprudência, negligência ou imperícia. Ocorreria, no primeiro caso, dolo e no
segundo caso, culpa. A legislação admite-os, na prática, como equivalentes,
com o nome comum de culpa.
A conduta do agente responsável pelo
dano estaria sempre viciada pela culpa. Está, assim, esse agente obrigado a
ressarcir o prejuízo quando seus atos ou fatos sejam lesivos a direito ou
interesse alheio, desde que possa ser considerado culposo – com culpa - o seu
modo de agir.
Como ensina Oscar Ivan Prux :
“A importância da culpa vem desde
tempos remotos, sendo amparada na noção de que ninguém deve ser punido se não
demonstrado que quis o dano (caso de dolo) ou que, por sua ação omissiva ou
comissiva, deu ensejo a ele”.
A teoria subjetiva fundamenta a
responsabilidade, pois, na culpa que, uma vez provada, ou em certos casos
presumida, dá ensejo a uma indenização, encontrando respaldo, especialmente,
no art. 159 do Código Civil Brasileiro. A essa teoria filiou-se o Código
Civil pátrio. Por esse motivo, a princípio, a responsabilidade civil surgirá
da comprovação de culpa, incidindo em todos aqueles que, de um ou outro modo,
estejam ligados ao prejuízo causado.
Sobre isso acentua Caio Mário da
Silva Pereira :
“No desenvolvimento da noção genérica
de responsabilidade civil, em todos os tempos, sobressai o dever de reparar o
dano causado. Vige, ao propósito, pacificidade exemplar. Onde surge a divergência,
originando as correntes que dividem os autores, é na fundamentação do dever
ressarcitório, dando lugar à teoria da culpa ou responsabilidade subjetiva.
A essência da responsabilidade subjetiva vai assentar, fundamentalmente,
na pesquisa ou indagação de como o comportamento contribui para o prejuízo
sofrido pela vítima. Assim procedendo, não considera apto a gerar o efeito
ressarcitório um fato humano qualquer. Somente será gerador daquele efeito uma
determinada conduta, que a ordem jurídica reveste de certos requisitos ou de
certas características.
Assim considerando, a teoria da responsabilidade subjetiva erige em
pressuposto da obrigação de indenizar, ou de reparar o dano, o comportamento
culposo do agente, ou simplesmente a sua culpa, abrangendo no seu contexto a
culpa propriamente dita e o dolo do agente”.
A culpa em um dado episódio danoso
pode ser do lesante, do lesado, ou de ambos – lesante e lesado. Se houve uma
parcela de culpa de cada um na ocorrência do prejuízo, pela teoria
subjetiva aplicada ao caso, será atribuído proporcionalmente o ônus da
recomposição, na medida exata da contribuição de cada um no resultado final
danoso.
1.6 Teoria
Objetiva da Responsabilidade Civil
A existência fática do dano, sem
indagar a existência de culpa, como acontece na teoria subjetiva, é a característica
da responsabilidade objetiva. Ou seja, não é necessária a presença da culpa
a estabelecer o nexo causal entre a conduta do agente e o prejuízo por ele
causado. O agente responsável por um ato lesivo, que colocar em risco algum bem
jurídico de outrem, através desse ato, será, pois, considerado o elemento
gerador de um dever de indenizar o dano que, porventura, causar ao lesado.
Torna-se necessário, apenas, um nexo causal entre o ato do agente e o
dano causado ao lesado. Em essência essa teoria está vinculada à idéia do
risco – quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável
pelo ressarcimento do lesado. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo
independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do
agente lesante. A culpa é presumida pela legislação ou simplesmente é
dispensada a sua comprovação. É suficiente ter ocorrido o dano e sua associação
à conduta que o causou, para haver a responsabilidade. Portanto, a
responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de
culpa, no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos
demais elementos da responsabilidade civil. Tem que haver nexo causal adequado
entre a atividade do que causou o dano e a lesão. Essa teoria é conhecida como
responsabilidade sem culpa. No Código Civil nacional, a excepcionalidade da
presença da teoria objetiva é evidente. Como exemplo típico aparece a
responsabilidade que cabe aos patrões e comitentes em caso de atos praticados
por seus empregados e prepostos, que está expressa no Código Civil, em seu
artigo 1521, inciso III: “São também responsáveis pela reparação civil:
III – o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e
prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele
(art. 1.522);”.
Sobre isso é conveniente transcrever
o que dizem Antônio Ferreira Couto Filho e Alex Pereira Souza :
“Importantíssimo que se tenha em
mente, portanto, que a responsabilidade objetiva coexiste com a subjetiva, e
que, não obstante a responsabilidade com culpa subsistir como regra geral, a
responsabilidade objetiva vem crescendo no seio da sociedade moderna, em vários
países do mundo, sendo que no ordenamento pátrio, encontra-se prevista em várias
legislações especiais”.
Enfim, vale mencionar, também, o
que, sobre a responsabilidade objetiva, diz Antônio Lindbergh Montenegro :
“Na segunda hipótese, a responsabilidade (objetiva) se assenta na implantação
de um determinado risco da coisa ou da empresa, em razão de um prejuízo
injusto causado a outrem”.
Por isso, a responsabilidade objetiva
também é denominada responsabilidade pelo risco (teoria do risco). Sobre a
teoria objetiva da responsabilidade civil, conclui-se com o didático – e
sistemático - esclarecimento do mesmo Antonio Lindbergh Montenegro :
“Há também os que preferem
estabelecer distinção entre responsabilidade objetiva, responsabilidade pelo
risco, responsabilidade sem culpa.
Na responsabilidade objetiva o fundamento da indenização decorreria da
existência de um evento lesivo ligado ao agente por um nexo de causalidade.
A responsabilidade pelo risco teria o seu suporte em um risco específico,
de perigo geral, produzido pela atividade do homem, de tal sorte que incidiriam
a em seu campo de ação tão somente os riscos imprevisíveis ou excepcionais.
Para minimizar questões mais de ordem bizantina do que técnico-jurídica,
a doutrina passou a empregar o termo responsabilidade sem culpa para abarcar
todas as hipóteses que escapassem da órbita da responsabilidade subjetiva”.
1.7 Considerações
Finais
O que se nota, em momentos distintos,
no Brasil, é que houve uma modificação gradativa, ficando a responsabilidade
civil, progressivamente, bem individualizada, indo de uma indefinição quanto a
sua autonomia dentro do ordenamento jurídico nacional para uma posição
isolada da responsabilidade penal. E, sempre espelhando-se, bastante, na
responsabilidade civil, como encarada no sistema jurídico francês, definiu-se
bem a distinção entre responsabilidade civil subjetiva e objetiva. No Código
brasileiro instalou-se, regra geral, a responsabilidade subjetiva – pela culpa
- mas havendo legislações especiais com uso, na responsabilização do agente,
da responsabilidade objetiva. Um bom exemplo é o Código de Defesa do
Consumidor, que admite a responsabilização subjetiva, exigindo a averiguação
da culpa dos profissionais liberais, vigendo, integralmente, porém, em relação
aos demais fornecedores de produtos e serviços a responsabilidade objetiva nas
relações de consumo.
2 RESPONSABILIDADE
CIVIL NO ERRO MÉDICO
2.1 Introdução
A abordagem do tema erro médico,
visando a uma sistematização no raciocínio se dará partindo do geral,
antecedido por um breve histórico do erro médico, ou seja, expondo
inicialmente como se caracteriza, conceitualmente, dentro dos conceitos jurídicos,
a existência de conduta irregular do médico que faz nascer o dever de
indenizar ao paciente que sofrer prejuízo. A necessidade da presença de culpa,
no proceder do profissional médico, será objeto de avaliação.
Após, serão analisadas as características
negociais da relação médico-paciente, através da demonstração dos aspectos
contratuais e extracontratuais, porventura existentes nesta relação jurídica.
Devido às peculiaridades do trabalho
médico abordam-se também suas ligações com terceiros e coisas, nos aspectos
de responsabilidade civil, face ao ordenamento jurídico.
Por fim, serão alvo de análise
aspectos da liquidação do dano no erro médico.
2.2 Histórico do Erro Médico
É lícito, por esclarecedor,
iniciar-se pelo que dizem Delton Croce e Delton Croce Júnior :
“É assaz difícil convictamente
falar que, nos primórdios da humanidade, no que pertine ao castigo da imprudência
médica, existiam preceitos que regulavam de modo específico o dano, a lesão e
o homicídio culposo, como forma de vingança privada, primitiva, selvagem, de
reação contra o prejuízo sofrido, pois dominava então o materialismo no
Direito, com a proclamação do princípio geral do castigo como conseqüência
imediata do dano”.
Também são os mesmos autores que
dizem que, em seguida , começaram os povos da antigüidade a elaborar legislação
que regrasse a conduta profissional da atividade médica. Assim, o Código de
Hamurabi (1686 – 1750 a.C.) –elaborado pelo rei da Babilônia – em cujo
art. 218 está a lei do Talião e que tem alguns de seus elementos reproduzidos
na Lei das Doze Tábuas (adotada em Roma por volta de 425 a.C.) – que previa
penas severas como amputação das mãos, entre outras, aos cirurgiões que não
tivessem sucesso nos seus procedimentos. Igualmente, tinham os cirurgiões punição
prevista no Código de Ur-Nammu (2111 – 2084 a.C.) – em seu artigo 625
referia-se à responsabilidade do médico - no Código de Manu, no Cho-King dos
chineses, na Lei de Zoroastro, sendo econômica a penalização. O Talmude
implantou a multa, prisão e imposição de castigos físicos. No Egito, ao lado
da elevada posição que desfrutavam, os médicos tinham um livro com regras
estabelecidas para seu exercício profissional. Se não as observassem eram
punidos com a morte. A Lei Aquilia, entre os romanos obrigava o médico a
indenizar se um escravo morria sob seus cuidados; também o médico que agisse
com imperícia ou negligência era exilado ou deportado. Persistiram na Idade Média
as pesadas sanções aos médicos. No início do século XIX, o Código Civil
Francês introduziu a regulamentação dos atos humanos prejudiciais a outrem. A
obrigação de indenizar passou a ser conseqüência de qualquer ato humano,
quando causasse dano e, por analogia, os médicos passaram a ser incriminados
por sua imprudência ou negligência. Em 1829, a Academia de Paris proclamou a
exclusiva responsabilidade moral e não econômica, quase extinguindo a
necessidade do médico indenizar os seus erros – salvo erro grosseiro e
inescusável. Isso não durou muito e em 20 de maio de 1836, na França, a
jurisprudência sobre responsabilidade médica tornou-se palpável através do
aresto de André Marie Jean-Jacques Dupin, Procurador-Geral da Câmara Civil da
Corte de Cassação de Paris, que estabeleceu bem a necessidade de se submeter
à apreciação judicial a possibilidade do erro médico e afirmava: “Cada
profissão encerra em seu seio, homens dos quais ela se orgulha e outros que ela
renega”.
2.3 Teoria
da Culpa no Erro Médico
Tem-se que concordar com o que diz
Hildegard Taggesell Giostri , em seu livro Erro Médico à Luz da Jurisprudência
Comentada pois, fora de dúvida, a responsabilidade no erro médico segue os
mesmos ditames gerais da responsabilidade civil genérica, ou seja, é obrigação
de quem, consciente e capaz, praticar uma conduta, de maneira livre, com intenção
de fazê-lo ou com simples culpa, ressarcir obrigatoriamente os prejuízos
decorrentes do seu ato.
Mas, em se tratando de
responsabilidade civil no erro médico é indispensável uma prova inequívoca
de que houve culpa no proceder do médico. É atribuição do paciente (autor, vítima)
fazer prova de que o profissional médico laborou com culpa. Isso porque o Código
Civil Brasileiro, em seu artigo 1545 (e art. 159 do mesmo Código), adotou
a teoria subjetiva – teoria da culpa - que depende da presença de culpa no
agir do agente causador do dano, no caso, o médico. Daí a definição de erro
médico dada por Júlio Cezar Meirelles Gomes e Genival Veloso França em
sua obra “Erro Médico” :
“Erro Médico é a conduta
profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica, capaz de
produzir um dano à vida ou à saúde de outrem, caracterizada por imperícia,
imprudência ou negligência”.
A imperícia, a imprudência ou a
negligência, estando presentes em um ato médico que cause dano a um paciente,
caracterizam a presença de culpa. Mas essa culpa tem que ser provada pelo
paciente, é seu o ônus da prova. Como diz Miguel Kfouri Neto : “Segundo a
teoria subjetiva, esposada pelo nosso Código Civil especialmente em seus arts.
159 e 1.545, à vítima incumbe provar o dolo ou culpa stricto sensu do agente,
para obter a reparação do dano”. Sobre isso, é conveniente acrescentar o
que diz A. Siqueira Montalvão : “Para a caracterização da culpa médica,
basta a simples voluntariedade de conduta, sendo portanto a intenção desnecessária,
pois, a culpa ainda que levíssima obriga a se indenizar”. Mesmo que, em se
tratando de vida humana, não se admita culpa “pequena ou levíssima”, sem a
prova desse elemento subjetivo da responsabilidade civil, a culpa, tudo há de
ser debitado ao infortúnio.
Nesse sentido também comenta Vera
Maria Jacob de Fradera :
“A consideração da natureza da
responsabilidade médica como contratual não tem como efeito tornar presumível
a culpa. É ao paciente, ou, se for o caso, a seus familiares que incumbe
demonstrar a inexecução da obrigação, por parte do profissional. Provada a
culpa do profissional com relação aos cuidados dispensados ao doente, será
aquele constrangido à reparação do dano causado”.
Em acórdão, do qual a ementa vai
abaixo transcrita, evidencia-se a necessidade da demonstração, via de
regra, da culpa na conduta do profissional em casos de erro médico:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO ESTÉTICO.
ERRO MÉDICO NÃO-CONFIGURADO. O tratamento ministrado a paciente sendo o
adequado à moléstia apresentada, submetido com as cautelas recomendadas e não
havendo prova de ter o profissional da medicina se equivocado, por imprudência,
negligência ou imperícia, ao ministrá-lo, não há como pretender a obrigação
de indenizar, porque não configurado comportamento culposo que implique
responsabilidade civil. Recurso improvido”.
Essa culpa, emergindo do artigo 1545
do Código Civil pátrio que abraçou a teoria da culpa, no que se refere a médicos,
consiste num agir ou não agir consciente, voltado à busca de um resultado
determinado (é um querer deliberadamente realizar certa conduta) ou
quando a imprudência, imperícia ou negligência estiverem presentes nos atos
desses profissionais. A negligência, do latim neglegentia (de neglegera) tem
característica omissiva – é um ato de omissão aos deveres que um caso
exigir – seria uma abstenção do comportamento indicado para aquela situação
– um não agir (inação, inércia, indolência, preguiça psíquica); a
imprudência, do latim imprudentia, tem característica comissiva – é um ato
precipitado, intempestivo, irrefletido – seria um agir sem a cautela necessária
no caso; a imperícia, do latim imperitia (de imperitus), se caracteriza por um
agir sem conhecimentos técnicos suficientes ou com má aplicação dos
conhecimentos que possuir – seria uma falta de maestria na profissão – é
um agir incompetente, inábil. Uma dessas formas de culpa deve estar no agir do
médico, em caso de erro, como diz o acórdão : “Para efeito de
responsabilização por erro médico, é cediço que a culpa, em uma de suas
formas tradicionais, há que ficar devidamente comprovada”.
Ensina Miguel Kfouri Neto :
“Não é propriamente o erro de
diagnóstico que incumbe ao juiz examinar, mas sim se o médico teve culpa no
modo pelo qual procedeu ao diagnóstico, se recorreu ou não, a todos os meios a
seu alcance para a investigação do mal, desde as preliminares auscultações
até os exames radiológicos e laboratoriais – tão desenvolvidos em nossos
dias, mas nem sempre ao alcance de todos os profissionais – bem como se à
doença diagnosticada foram aplicados os remédios e tratamentos indicados pela
ciência e pela prática”.
É o que acontece no erro
profissional, pois sendo o erro, intrínseco às insuficiências da
profissão médica e às características do ser humano, como paciente, o erro
existe e acontecerá. Nesse caso não pode a culpa pelo mesmo ser imputada ao médico.
É escusável tal erro – e invencível. Há que se diferençar entre um erro
que resulte de algo imprevisível, tendo o médico, cônscio de seus deveres,
atuado com as precauções devidas, dentro do razoável para as circunstâncias,
que pode-se chamar de erro honesto, daquele erro que vem acompanhado da culpa
– erro culposo - resultando em lesão aos direitos do paciente, que teriam
sido evitados com uma atitude profissional competente, ou seja, não
caracterizada pelo agir com imprudência, negligência ou imperícia.
Compete ao juiz, pois, verificar se
houve culpa e, sobre isso, é conveniente lembrar o que diz, em seu livro,
Suzana Lisbôa Lumertz : “Não é preciso que a culpa do médico seja grave:
basta que seja certa”. Tem que haver certeza na presença de culpa, no agir do
médico como, também, assevera o acórdão : “A atribuição de
responsabilidade e condenação por erro médico exige elementos objetivos e
seguros e não meras possibilidades ou conjecturas de que males que surgem após
a intervenção médica sejam frutos dessa intervenção”.
Esse agir culposo do médico necessita do nexo causal, ou seja, deve ser o
causador do dano ao paciente. Assim, tem-se os três pressupostos da
responsabilidade civil, no caso, do médico, o ato lesivo (culposo), o dano e o
nexo causal. Esses, quando ocorrem juntos, geram a obrigação de indenizar. Na
falta de um deles, no caso o nexo causal, não há porque haver indenização,
como bem ilustra o acórdão em sua ementa:
“APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO DO MÉDICO E O
RESULTADO. Ausente o nexo causal entre a ação e o resultado, resta afastada a
responsabilidade civil do médico. Apelo desprovido”.
Também nesse sentido há o acórdão
: “Entendo, assim, não ter agido com culpa o demandado em qualquer de suas
formas. O nexo causal está ausente”.
A teoria da res ipsa loquitur, ou in re ipsa ou “de que a coisa fala por
si mesma” é aplicada quando ocorre prejuízo, por fatos que não
causariam dano, a não ser que o agente lesante tenha obrado com culpa (qualquer
forma). Nesses casos o juiz – diante da evidência de erro médico (podendo até
mesmo serem dispensados os peritos) – chega à ilação e admite a culpa do
profissional, como uma evidência circunstancial, de que tal fato não teria
acontecido sem a culpa do médico. Isso ocorre, por exemplo, em caso de morte do
doente ou amputação de um membro. Há, assim, presunção de culpa contra o médico,
conforme o seguinte acórdão:
“APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE MÉDICA. OFTALMOLOGISTA. CIRURGIA ELETIVA DE CORREÇÃO DE
MIOPIA. SUBSEQÜENTE PERDA DA VISÃO. APLICAÇÃO DA DOUTRINA DA CULPA IN RE
IPSA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Merece ser acolhida pretensão de indenização
(por gastos médicos e de terapia psicológica) e de reparação (por dano
moral) de quem submetendo-se a cirurgia de eleição, para correção de deficiência
em um dos olhos, vem a obter, como resultado, a perda de visão. Ainda que se não
flagre aí uma obrigação de resultado, inegavelmente dessa se aproxima a
denominada cirurgia funcional, merecendo ser responsabilizado o médico que, por
razões insuficientemente comprovadas, não só não logra êxito - que não
lhe era exigido - mas termina por deixar o paciente em situação extremamente
pior do que se encontrava antecedentemente, pois sem visão justamente no olho
operado. Merece prestígio, em casos que tais, a doutrina da culpa in re ipsa,
na medida em que o sistema de responsabilidade civil do médico é o da
responsabilidade subjetiva (art. 1545 do Código Civil)”.
Também tem por objeto a avaliação
da culpa a teoria da “perda de uma chance” (perte d’une chance ).
Admite-se, nessa teoria, que a culpa do médico tenha comprometido as
possibilidades de viver do paciente ou a sua integridade. O juiz não precisa
estar convencido de que o prejuízo – lesão – ao paciente foi causado por
culpa do médico, pois, segundo essa teoria, é necessário apenas a dúvida de
que isso aconteceu por culpa do médico. Há, assim, aqui também, presunção
de culpa contra o médico. Os tribunais aceitam o nexo causal existente entre
dano e culpa, pois ela se constitui no fato de não ter dado o médico todas as
oportunidades ao paciente. O doente não teve todas as chances a que tinha
direito de se recuperar. A referida teoria tem sua aplicação, em nossos
Tribunais, bem demonstrada através da transcrição da ementa de acórdão que
tem por relator conhecido jurista gaúcho:
“Responsabilidade civil. Falha do
atendimento hospitalar. Paciente portador de pneumonia bilateral. Tratamento
domiciliar ao invés de hospitalar. Perda de uma chance. É responsável pelos
danos, patrimoniais e morais, derivados da morte do paciente, o hospital, por
ato de médico de seu corpo clínico que, após ter diagnosticado pneumonia
dupla, recomenda tratamento domiciliar ao paciente, ao invés de interná-lo,
pois, deste modo, privou-o da chance (perte d’une chance) de tratamento
hospitalar, que talvez o tivesse salvo. 2. Apelação provida. voto vencido”.
A teoria da culpa nem sempre é
conveniente na abordagem do médico em sua atividade como profissional liberal,
conforme nos explana Oscar Ivan Prux :
“A teoria da culpa não é adequada
para ser aplicada em todos os casos de responsabilidade civil de ordem pessoal
dos profissionais liberais. Nas obrigações “de resultado”, ela se revela
inadequada e, nas agressões aos direitos dos consumidores que são perpetradas
através de condutas e práticas de mercado (na oferta, na propaganda enganosa,
na cobrança de dívidas, no uso de práticas e cláusulas abusivas, etc.) ela
se revela além de inadequada, quase impertinente.
Exemplo: por dispositivo expresso do Código de Defesa do Consumidor (art.
38), havendo publicidade/propaganda que seja enganosa, quem tem de provar a
veracidade da mesma é o fornecedor, logo a teoria subjetiva fundada na
demonstração antecipada da culpa por parte de quem acusa, revela-se, nesse
caso, ser totalmente inadequada até impertinente”.
No Projeto atual de Código Civil
Brasileiro, a teoria da culpa é mantida. Nota-se porém, a supressão do art.
1545 do Código Civil Brasileiro vigente, tendo a responsabilidade civil
no erro médico, nesse Projeto, seu regramento englobado na legislação
geral da responsabilidade civil. Nele os artigos que tratam deste assunto são:
arts. 929 a 945, que regram a obrigação de indenizar e os arts. 946 a 956, os
quais tratam da indenização nos casos de responsabilidade civil. O Senado
Federal, ao analisar o projeto, no parecer de n° 842, de 1997, esquematizou o
tema da seguinte maneira: “Parte Especial Livro I - Do Direito das Obrigações,
Capítulo I – Da Obrigação de Indenizar, arts. 926 a 942 e Capítulo II –
Da Indenização, arts. 943 a 953”.
Nota-se, pela leitura do Projeto, uma
preocupação em aumentar a amplitude do conceito de dano – prejuízo –
abrangendo também o dano moral. O vocábulo dano, etimologicamente, vem de
demere que significa tirar, apoucar, diminuir. Assim, classicamente, seria como
uma diminuição do patrimônio, tanto do ponto de vista material, como do ponto
de vista moral.
Para satisfação do dano, na
responsabilização do profissional médico na área civil, tem que ser feita
prova da sua culpa. Mas há necessidade de lesão, pelo ato médico – nexo de
causalidade - a um bem jurídico, contrariando assim o princípio: neminem
laedere. As provas têm a função de fazer emergir esse liame. Tem que haver
relação de causa e efeito entre o agir do médico e o dano verificado. Pelo Código
Civil pátrio, somente os danos diretos e efetivos são passíveis de serem
ressarcidos pelo causador do damnum. É necessária uma conduta com culpa em
sentido estrito – e a previsibilidade (evitabilidade do procedimento antijurídico)
constitui o ponto nuclear da culpa - sendo com esse proceder violada uma norma
com um conseqüente resultado lesivo. Não havendo damnum, não haverá lugar
para configuração de delito, salvo se a conduta do médico, por si só, já é
prevista como fato punível. Caso contrário, para se configurar o delito
precisa acontecer a transgressão ao dever de, na vida de relação, evitar
danos a interesses e bens alheios. O agir com imperícia, imprudência ou negligência
é a ação delituosa que a norma proíbe no caso de erro médico.
Há necessidade de ressarcimento de dois
tipos de dano: a saber, o patrimonial e o moral. O Código Civil vigente
refere-se às perdas e danos que nada mais são que os prejuízos decorrentes,
para o paciente, do erro médico. A palavra dano tem significação ampla no Código
Civil Pátrio atual, abrangendo tanto os danos materiais (lesão aos direitos
reais e pessoais), como os danos morais (direitos da personalidade e da família).
Nesses está incluído, como espécie, o dano estético . Se qualquer desses
danos ocorre, por erro médico, há necessidade de averiguar-se qual a repercussão
econômica negativa que causaram ao paciente – vítima do erro médico. Sendo
o dano material (incluindo o dano emergente e os lucros cessantes ), será
indenizável pelo valor da detrimência no patrimônio do paciente. Sobre os
lucros cessantes, diz Jurandir Sebastião : “Perspectivas de ganho futuro ou
lucro potencial, hipotético e aleatório, não são contempladas”.
O dano moral ficou, a partir da Constituição
Federal de 1988, admitido explicitamente no art. 5°, inciso X , e será o valor
da indenização determinado em juízo. Ensina-nos José de Aguiar Dias :
“Ora, o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a
própria lesão , abstratamente considerada”. É conclusivo o que diz Miguel
Kfouri Neto : “O dano moral puro gera obrigação de reparar à luz do art.
159, do C.C., que não distingue entre direitos patrimoniais e não
patrimoniais”.
Excluem a responsabilidade do médico o
caso fortuito e a força maior, a interferência de terceiros, agindo com dolo
ou culpa e não estando subordinados ao médico e a conduta com culpa do
paciente, alterando assim, essas situações citadas, a relação de
causalidade. Se houver culpa exclusiva do paciente a relação de
responsabilidade, envolvendo o médico, desaparece.
Em caso de culpa concorrente – médico e
paciente – não vai haver exclusão da responsabilidade, mas cada uma das
partes, envolvidas no atendimento médico, vai responder por uma parcela da
culpa que lhe couber. A responsabilidade vai ser bipartida entre o profissional
médico e seu cliente. Nesse caso, o dever de indenizar, por parte do médico,
pode diminuir, se o paciente contribuiu para a produção do evento danoso. Isso
pode acontecer, por exemplo, no caso de o paciente não seguir as orientações
médicas ou omitir ao médico informações importantes. O concurso de culpas
caracteriza uma concorrência de responsabilidades que justificam uma diminuição
do valor da indenização – princípio da indenização proporcional nos casos
de responsabilidade concorrente. Não consta no atual Código Civil, mas o
Projeto do Código Civil, que tramita no Congresso, explicitou o princípio em
seu artigo 947: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento
danoso, a sua indenização será fixada, tendo-se em conta a gravidade de sua
culpa em confronto com a do autor do dano”. Esse princípio se explica pela análise
através da teoria da causalidade adequada , ou seja, o que é levado em
consideração é o grau de causalidade bilateral – cada um é
responsabilizado apenas pelo parcela do damnum da qual foi o causador. Por ter
força jurídica, por lógico e justo, a aplicação desse princípio da
indenização proporcional, mesmo ausente no atual direito positivo brasileiro,
tem aplicabilidade na prática judiciária. Portanto, a conduta do paciente é
considerada na avaliação da culpa, como afirma o acórdão : “Por óbvio
tudo pode ser afastado ao longo do feito, posto que vários fatores haverão de
ser examinados, desde a conduta dos agravados como também a cooperação
positiva ou negativa da paciente para sua recuperação”.
Exoneram, também, o médico, da
responsabilidade civil, em caso de dano ao paciente, a força maior ou o caso
fortuito. A força maior considera-se um fato natural, superior às forças
humanas, não sendo possível ao ser humano evitar sua ação e conseqüências,
apesar de identificada e previsível. Não se resiste a ele mesmo que se queira.
Portanto, a força maior se caracteriza por ser um evento externo à relação médico-paciente,
ao contrário do caso fortuito, em que a característica é haver um
acontecimento inerente à pessoa humana. Por isso, Rogério Marrone de Castro
Sampaio chama a força maior de fortuito externo. Ao caso fortuito ele
chama de fortuito interno. O caso fortuito é aquele fato que decorre da conduta
humana, tendo como característica não poder ser previsto e evitado pelos
participantes da relação médico-paciente. Assim, independe a sua ocorrência
tanto do médico, como do paciente. É obra do acaso – não esperado na
conjuntura do que está ocorrendo em um determinado momento. Não há, em
qualquer instante, a atuação culposa do profissional médico, tanto no caso
fortuito, como na força maior. Ambos, caso fortuito e força maior causam a
mesma ação de liberar o médico do cumprimento da obrigação contratual. Há
exoneração da responsabilidade civil do médico se a lesão ao paciente é
decorrente de caso fortuito ou força maior. O Código Civil Brasileiro incluiu
ambos em seu art. 1058 pois, mesmo diferentes, suas conseqüências, seus
aspectos práticos são os mesmos.
Há independência entre as
responsabilidades civil e penal, é o que se depreende da abordagem que faz Fabrício
Zamprogna Matielo das repercussões da sentença penal na área cível.
Mas, a culpa estando juridicamente determinada, advindo daí uma condenação
em termos penais, há efeitos na área cível, tanto em uma ação por erro médico,
como em qualquer outra causa de responsabilização civil por dano a outrem.
Semelhante é a natureza jurídica da repercussão penal na área cível, quer
se trate de erro médico ou ação de responsabilidade civil em geral. O art.
1525 do Código Civil assim dispõe sobre essa repercussão: “A
responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém,
questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando
estas questões se acharem decididas no crime”. No caso de uma decisão penal
condenatória, transitada em julgado, esta será utilizada na área cível
como um título executivo, ou seja, há dispensa da instauração de processo de
conhecimento para decidir sobre a matéria, já que o mesmo se fez na área
penal. Tem o paciente, com a sentença condenatória na área criminal, em
suas mãos, um título executivo judicial (art. 584 do Código de Processo
Civil, em seu inciso II ). Cabe a execução desse, através do competente
processo, para ser ressarcido dos danos que sofreu com o erro médico.
Caso a sentença penal for absolutória
(dispõe sobre isso o art. 386 do Código de Processo Penal, em seus incisos de
I a VI ) por insuficiência de provas, cabe a devida ação cível por parte do
paciente. Pode, através de um processo de conhecimento, demonstrar no juízo cível
a validade da sua pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de erro médico.
Compete ao paciente provar a existência do fato, que lhe causou dano, e a culpa
do médico em demanda no juízo cível. Nesse sentido, expõe-se a ementa de acórdão:
“Responsabilidade civil. Erro médico. Absolvição criminal. Desimporta, aos
efeitos da perquirição da responsabilidade civil, que tenha sido o agente
absolvido na esfera penal, especialmente se o foi com fundamento no inciso VI do
art. 386 do CPP (insuficiência de provas). Danos materiais e lucros
cessantes”.
Na hipótese de sentença absolutória
por comprovada inexistência do fato alegado pelo paciente, torna-se inviável
juridicamente qualquer demanda cível. A coisa julgada, nesse caso, impede a
pretensão, em termos de responsabilidade civil, conforme disposto na segunda
parte do art. 1525 do Código Civil. Se for o caso de absolvição, por falta de
prova conclusiva de que tenha acontecido o fato, aberto está o caminho para a
lide jurídica. Na área cível caberá a demanda por ressarcimento, por
parte do paciente. Caberá ao autor da ação fazer as provas da existência do
fato.
Na eventualidade da ação penal
concluir que o fato atribuído ao médico não se constitui num crime, danos
porventura atribuídos, pelo paciente, como de autoria do médico, podem ter sua
indenização reivindicada na área do juízo cível.
É válido citar, por ilustrativo, os
casos de absolvição do médico por crime impossível (em que o paciente que
sofreu danos pode, assim mesmo, pleitear ressarcimento na área cível), de
falta de previsão daquela conduta do médico no Código Penal (o paciente também
terá, sempre, o juízo cível como possibilidade para se recompor do prejuízo
sofrido), de exclusão do dolo na conduta do médico (há possibilidade de
ressarcimento no juízo cível), de presença de descriminantes putativas (também
pode ser instaurada a devida ação civil de responsabilização civil) e de coação
irresistível ou ordem hierárquica (o responsável pelo ressarcimento é o
autor da ordem ou o responsável pela coação).
O prazo prescricional para ingressar
com uma ação de indenização pelos danos sofridos por parte do paciente é
regulado pelo art. 177 do Código Civil pátrio, que estabelece ser vintenária
a prescrição. O prazo passa a ser contado da constatação do dano. Sobre isso
manifesta-se José de Aguiar Dias :
“A duração do prazo prescricional
da ação de reparação do dano é objeto de severas críticas por parte de
muitos juristas, que censuram no legislador conservar, em face do ritmo da vida
moderna, critério cabível nos remotos tempos em que as comunicações se
resumiam na precariedade e na lentidão das viagens a cavalo”.
2.4
Natureza Contratual da Relação Médico-Paciente
A respeito da natureza contratual da
relação médico-paciente, diz Fabrício Zamprogna Matielo em sua obra
Responsabilidade Civil do Médico:
“Durante longo período houve
intensa discussão em torno da natureza jurídica da relação médico/paciente.
Isso ocorreu porque o legislador inseriu o erro médico entre os atos que
ensejariam indenização tendo em vista a sua ilicitude, e não como derivação
da simples inobservância ou descumprimento de obrigação previamente
assumida”.
Discussão que não mais existe, como
nos ensina Rene Savatier , em tradução do autor:
“Entre o médico e o paciente
estabelece-se um contrato. Do conteúdo desse contrato, depende a
responsabilidade de um frente ao outro; se apresenta portanto como uma
responsabilidade contratual. Após muito tempo decidindo o contrário, a Corte
de cassação reconheceu esse princípio. E os tribunais e cortes de apelação
são também unânimes em confirmá-lo” .
Como também afirma Miguel Kfouri
Neto : “Apesar de o Código Civil Brasileiro colocar a responsabilidade médica
entre os atos ilícitos, não mais acende controvérsias caracterizar-se a
responsabilidade médica como ex contractu”.
Já em 1991, dizia o mesmo Reynaldo
Andrade da Silveira :
“Primeiramente, impõe-se situar a
responsabilidade civil do médico, como do tipo de responsabilidade contratual.
Muito já se discutiu na doutrina, com reflexos na jurisprudência dos
tribunais, sobre a responsabilidade do profissional da medicina seria contratual
ou extracontratual. Hoje já não mais paira dúvidas a respeito dessa
responsabilidade”.
Pensa assim, também, Pontes de
Miranda : “A responsabilidade dos médicos e cirurgiões é contratual”.
De grande aplicação no sistema jurídico
brasileiro, no que tange à atividade do médico, é importante observar no
direito português, o que diz Carlos Ferreira de Almeida :
“As chamadas ‘marcações’ de
consultas e de análises, feitas pessoalmente ou pelo telefone, pelo doente ou
por seu representante perante empregado do médico ou da clínica, envolvem
portanto celebração de um contrato que, ficando desde logo concluído, obriga
ambas as partes. O médico que não compareça no dia e hora marcados (com
oscilações aceitáveis de harmonia com os ditames da boa-fé) ou que
‘adie’ a consulta incumpre esse contrato. O doente que não compareça ao
exame ou consulta marcados coloca-se igualmente em situação de incumprimento”.
Isso é bem complementado pelo
que se transcreve de acórdão :
“Desinteressa saber se o paciente teve
contato ou não com o médico. No momento em que o médico assumiu o mister de
fazer a cirurgia, há um contrato implícito com outras pessoas, ele assumiu o
dever de empregar todo o seu conhecimento e o mínimo de cuidados que um cirurgião
que se preza deve ter”.
Tanto contrato é, que aceita transação
entre as partes, como diz o acórdão :
“Ou seja, as partes envolvidas na relação
jurídica médico-paciente resolveram transacionar e resolver a questão que
estava a surgir, e que poderia terminar em conflito judicial, mediante recíprocas
concessões, nos precisos termos do art. 1025 do Código Civil. Ou seja,
realizaram um ato jurídico, fazendo-se concessões mútuas, objetivando evitar
o surgimento de litígio, ante as obrigações recíprocas decorrentes do
contrato de prestação de serviços médicos”.
Resta saber que tipo de contrato. É o
mesmo Miguel Kfouri Neto quem afirma não haver doutrinariamente consenso
quanto ao tipo de contrato que se estabelece entre médico e paciente, já que
as mais destacadas tendências preconizam ser similar esse contrato a um
mandato, contrato de empreitada, de locação de serviços, contrato inominado
ou um contrato multiforme.
Encontram-se, nesse contrato,
características como: ser intuitu personae, bilateral, oneroso ou gratuito,
comutativo, aleatório e de caráter civil. Evidencia-se como um contrato
principal, tendo na sua constituição contratos acessórios.
A reflexão de Fabrício Zamprogna
Matielo traz significativa contribuição ao entendimento dessa relação
contratual:
“Essa espécie de contratação não
encontra espaço particular na legislação nacional ou como previsão
consagrada pela autonomia, sendo, então, figura atípica, inominada, mas nem
por isso com menor tutela jurídica. Para vigorar não necessita de forma
especial, nem de definição exata quanto ao objeto em suas minúcias, tampouco
preço e condições de pagamento. A forma, como visto, é absolutamente livre,
sendo suficiente que se prove a existência do liame das partes entre si, o que
gerará os direitos e as obrigações pertinentes. Por objeto do contrato não
se deve entender uma cirurgia, ou a ministração deste ou daquele medicamento,
mas a atividade médica globalmente considerada, isto é, a aplicação zelosa
de todos os meios que se fizerem necessários e estiverem razoavelmente disponíveis”.
Para melhor entendimento, Hildegard
Taggeselli Giostri , em seu livro “Erro Médico – À Luz da Jurisprudência
Comentada”, reporta à classificação das obrigações proposta nos anos
vinte, pelo jurista francês René Demogue que, considerando o objeto e o conteúdo
dessas obrigações, classificou-as em duas categorias: obrigação de meios e
obrigação de resultado. Na primeira, o contratado se obriga a utilizar os
meios adequados para alcançar um resultado – o comportamento do profissional,
tecnicamente falando, o agir propriamente dito, é que é englobado na relação
jurídica - cumprindo com a obrigação aquele que se obrigou se, na relação
profissional que se processou, comportou-se de maneira adequada, compatível com
o que foi contratado. Na segunda, o compromisso é de realizar um determinado
ato médico para obter um resultado preciso. Nessa relação, dentro da relação
jurídica, se encontra o resultado, sendo esse devido pelo obrigado ao que o
contratou, podendo esse resultado ser uma coisa ou não. A classificação de
Demogue permite determinar quem tem o ônus da prova. Se for obrigação de
meios, o ônus pertence ao paciente. Caso seja obrigação de resultado, vai
ocorrer a inversão do ônus da prova, cabendo o mesmo ao médico.
O médico no referido contrato,
assume uma obrigação de meios e não obrigação de resultado, ou seja, o médico
não se obriga a curar, mas a atuar em conformidade com as regras e os métodos
da profissão. Deve, por conseguinte, envidar todos os esforços para alcançar
a cura, mesmo que não a consiga. Uma prova de erro diagnóstico não pressupõe
culpa no agir do médico ao atender o paciente. É a sua própria atuação o
objeto do contrato, como bem descreve Marco Fridolin Sommer Santos :
“A não-obtenção do diagnóstico
correto apenas demonstra que o resultado esperado não foi alcançado. Mas se o
profissional, na busca do diagnóstico utilizou-se corretamente de todos os
meios que o estado da técnica e as condições de trabalho lhe proporcionam, não
há que se falar em culpa profissional.
O objeto da obrigação, que é a prestação de serviços médicos, não
se confunde com a sua finalidade. O fim é a obtenção de um resultado correto.
A não-obtenção do resultado esperado não se confunde com a violação da
obrigação”.
Nesse sentido também se manifesta a
jurisprudência, como no acórdão cuja ementa vem citada a seguir:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
MORTE POR ANEMIA APLÁSTICA SEVERA POR USO DE ANTIBIÓTICO. NEXO CAUSAL. INOCORRÊNCIA.
Não restando provada a relação de causa-efeito entre o uso do antibiótico
quemicetina e o surgimento de anemia aplástica, causa do óbito da paciente, não
há como reconhecer a culpa do médico no evento. A obrigação do médico é de
meios e não de resultado e, no caso, a doença fatal poderia ter sido
ocasionada por diversas outras causas, não havendo relação direta com o uso
de medicamento, altamente utilizado no combate à infecção apresentada pela
paciente e de baixo custo se comparado a outras drogas da mesma espécie. Prova
pericial e testemunhal a corroborar as alegações do requerido. Apelo provido
parcialmente para julgar improcedente a ação indenizatória no tocante ao
reconhecimento do erro médico”.
Já na obrigação de resultado, o
profissional médico fica obrigado a alcançar o objetivo certo – fim específico
– a que se propôs e, aí, o que importa é o resultado de sua atuação, pois
não o alcançando não terá adimplido a sua obrigação.
Com a afirmação que, em geral, a
obrigação contratual do médico não é de resultado comunga José de Aguiar
Dias :
“O que se torna preciso observar é
que o objeto do contrato médico não é a cura, obrigação de resultado, mas a
prestação de cuidados conscienciosos, atentos, e, salvo de circunstâncias
excepcionais, de acordo com as aquisições da ciência, na fórmula da Corte
Suprema de França”.
Em geral, nas especialidades que
tenham por finalidade a cura direta do paciente, como, além de outras, em
Medicina Intensiva, Gastroenterologia, Geriatria, Cirurgia Geral, Cardiologia, o
especialista compromete-se com uma obrigação de meios. Por conseguinte, sua
responsabilidade restringe-se à execução do ato médico, respeitando a Lex
Artis, obrando diligentemente, sempre dentro do estado atual de desenvolvimento
da Ciência Médica.
Por outro lado, há uma série de
especialidades cujo objetivo definido é serem usadas para auxiliarem a alcançar
a cura direta do enfermo. No momento, há juristas com argumentos para se
considerar que os médicos especializados nestas áreas, como, exemplificando,
Bioquímica, Análises Clínicas e Radiologia, se comprometem com uma obrigação
de resultado. Por si próprio o exame por eles realizado não leva à cura.
Já, no que se refere à atividade do
médico cirurgião plástico, é predominante, na doutrina e jurisprudência, o
entendimento de que esse ao executar cirurgias plásticas estéticas -
embelezadoras, está assumindo uma obrigação de resultado. Como ilustra a
ementa abaixo transcrita:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CIRURGIA PLÁSTICA. ERRO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE
RESULTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. COBRANÇA DO SALDO DOS
HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA
RECONVENÇÃO. A responsabilidade civil do médico, como sabido, é contratual,
sendo a obrigação , em princípio de meio e não de resultado. Todavia, em se
tratando de cirurgia plástica, a obrigação é de resultado, assumindo o
cirurgião a obrigação de indenizar pelo não cumprimento da mesma obrigação.
Demonstrado o inadimplemento, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao médico a
obrigação de demonstrar que não houve culpa ou que ocorreu caso fortuito ou
força maior. Indenização pelos danos de ordem material e moral. Procedência,
em parte, da ação, por ter sido excluído o pedido de dote. Prescreve em um
ano a ação para a cobrança de honorários médicos, contado o prazo a partir
da data do último serviço prestado. Tendo isso ocorrido em maio de 1993 e a
reconvenção protocolada em outubro de 1994, caracterizada está a prescrição.
Sentença mantida. Apelação não provida”.
Indiscutivelmente, na cirurgia plástica
estética (e não na cirurgia plástica reparadora), verifica-se uma aceitação
generalizada de, pela não-efetivação do resultado, presumir-se a culpa do médico.
É diferente da cirurgia geral, na qual, é pacífico o entendimento de que a
obrigação seja de meios.
Predomina, também, na doutrina e na
jurisprudência, o entendimento de que em caso de execução defeituosa numa
cirurgia estética (frustração do resultado), isso corresponderá
juridicamente a uma inexecução total da obrigação de fazer, por parte do
cirurgião plástico.
É, pois, o erro médico um
inadimplemento, bem definido, do contrato. Contratualmente falando, trata-se de
uma conduta bem caracterizada de falha na prestação de serviços médicos,
enquadrando-se na abrangência do campo da responsabilidade contratual quando
acompanhada de culpa (presente no agir do médico), gerando uma obrigação
de indenizar o lesado (aquele paciente que teve o seu direito violado). Para
comprovação do erro médico, usam-se todos os meios probatórios em direito
aceitos. Em particular, no caso da atividade médica, os prontuários e fichas
de anotações médicas, ressaltando-se a importância, pela complexidade e
controvérsias do agir médico, da prova pericial que pode, até, tornar-se
indispensável. E, para que fique estabelecida a culpa do médico, há que se
provar, sem o que se tem que concordar com o que afirma o acórdão :
“Assim é que pode até ser que o
tratamento tenha sido inadequado, mas talvez aquele primeiro atendimento tenha
sido também inadequado: também talvez o segundo atendimento tenha sido
inadequado, mas o processo permite apenas dúvida a respeito do que aconteceu, não
trazendo aquela certeza que é indispensável para que se dê procedência à
pretensão da autora”.
Deve, pois, o paciente fazer a prova,
conforme o acórdão : “Tratando-se de responsabilidade civil de profissional
liberal, médico, o ônus probatório era do autor. Dele, porém, não se
desimcumbiu. (...) À falta de uma prova segura da culpa do réu, de fato,
improcede a demanda”.
Mas, deve o paciente fazer prova e, não
simples afirmações, como expressa o acórdão :
“Devida vênia a examinara no dia
anterior, ministrando-lhe medicamentos adequados para ataque à infecção.
Medicamentos que não teriam sido ingeridos – aqui a palavra do médico contra
a da sua então paciente, um não sobrepuja ao outro, nem mesmo frente ao Código
do Consumidor, eis que ‘a responsabilidade dos profissionais liberais será
apurada mediante a verificação de culpa’, art. 14, § 4º, - pela autora,
informação de seu companheiro”.
Em caso de obrigação de meios o
paciente necessita e deve fazer a prova de que o médico não agiu com a devida
diligência. Na hipótese de haver uma obrigação de resultado há presunção
de culpa do profissional, cumprindo ao médico fazer essa prova, podendo ser
elidida a culpa com a comprovação de uma causa diversa para o resultado, que não
o seu ato médico.
Isso fica patente à luz do Código
de Proteção e Defesa do Consumidor. A relação contratual, na relação de
consumo do serviço médico fornecido pelo profissional liberal, se estabelece
por obrigação de meios ou de resultado. Trata-se de responsabilidade subjetiva
a que vem expressa no art.14, § 4° da Lei n° 8.078/90. Tal responsabilidade
é observada quando se tratar de uma obrigação de meios, em face de uma avaliação
de erro médico, ou seja, cabe ao paciente a comprovação da culpa do
profissional médico. No caso de se tratar de uma obrigação de resultado, o
que pode ocorrer, ainda se trata de responsabilidade subjetiva mas, a
responsabilização do profissional médico acontece pela presunção de culpa,
com a inversão do ônus da prova, como explicitado no art. 6°, inciso VIII da
lei acima referida, já que, com exceção da peculiaridade imposta pelo § 4°,
do art. 14 da Lei 8.078/90 (que mantém o sistema tradicional de apuração da
responsabilidade baseado na culpa para o médico), no restante, em tudo se
aplica ao médico, em seu exercício profissional, o disposto no Código de
Proteção e Defesa do Consumidor. Nesse sentido, afirma Fabríco Zamprogna
Matielo :
“A prática da Medicina é incluída,
modernamente, no rol daquelas que se prestam à incidência da Lei nº 8078/90,
porque os profissionais liberais em geral são realmente prestadores de serviços,
independentemente da área de atuação escolhida. Já no art. 2º da mencionada
Lei tem-se a seguinte definição: ‘Consumidor é toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final’. O art. 3º,
§ 2º, afirma: ‘Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração (...)’. Ora, despiciendo arvorar-se em maiores
elocubrações para concluir pelo enquadramento da atividade objeto do contrato
médico como prestação de serviços sujeita, no que autorizado, aos ditames
contidos no estatuto protetivo. De outra parte, igualmente inequívoca a condição
de consumidor assumida pelo paciente a partir do advento da normatização ora
em estudo”.
Exemplificando, em cirurgia plástica,
aceita como relação contratual com obrigação de resultado, o paciente não
teria a tarefa de provar a culpa do médico, mesmo se tratando de um
profissional liberal, sendo exigível, pois, em tese, a comprovação de culpa.
Caberia a ele paciente provar somente a omissão ou ação do médico e o dano.
A culpa já seria presumida. Sendo a culpa presumida, inverte-se o ônus da
prova. Mas, isso não impede que sejam argüidas defesas, pelo médico, como as
previstas no art. 14, § 3° da Lei 8.078/90 - Código de Proteção e
Defesa do Consumidor. Sobre a inversão do ônus da prova diz Miguel Kfouri Neto
:
“Estipula o Código de Defesa do
Consumidor, por seu art. 6º, VIII, a facilitação do consumidor na defesa de
seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova quando a critério do
juiz for verossímil a alegação ou quando for ele, consumidor, hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiência. Assim, fica novamente ao prudente
arbítrio do magistrado a definição e o momento da inversão do ônus da
prova. Novamente, nada se excepciona no texto legal, sendo sua decisão baseada
nas regras ordinárias da experiência, definitiva”.
A respeito disso também trata o acórdão
:
“Desde logo deixo consignado que
vejo a controvérsia agitada nestes autos como uma relação de consumo, pois
evidente ser o autor usuário do serviço médico e os réus prestadores de tal
serviço. A partir desta premissa, deste entendimento, vejo a possibilidade da
presença da inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º
do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), já que verossímil a alegação
do autor, e, se assim não fosse, com certeza hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiência, pois evidentemente o autor encontra-se em um
patamar de inferioridade em relação ao médico e ao hospital para discutir a
qualidade do atendimento prestado”.
Sobre isso, diz mais Miguel Kfouri Neto :
“O que deve nortear o juiz é a verificação
de quem pode mais facilmente fazer a prova, cuidando, também, para que a inversão
não torne a prova impossível, provocando um prejulgamento da causa. (...)
Neste ponto, deve ser ressaltado que o momento adequado para o juiz declarar a
inversão do ônus da prova é, em nosso entendimento, juntamente com o despacho
que determinar a citação do réu, porquanto pelo princípio da eventualidade,
com a contestação deverá trazer o réu todos os fatos, direito e provas
pretendidas que irão ser produzidas no desenrolar do processo”.
É válido acrescentar, na análise
do aspecto contratual da relação médico-paciente, o que Genival Veloso de
França pensa, em termos de Código de Defesa do Consumidor:
“Na linguagem deste Código, o
paciente é o consumidor para quem se presta um serviço; o médico, o
fornecedor que desenvolve atividade de prestação de serviços; e o ato médico,
uma atividade mediante remuneração a pessoas físicas ou jurídicas sem vínculo
empregatício”.
Ainda sobre a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor na responsabilidade civil do erro médico, diz Ada
Pelegrini não ser aplicável aos médicos, em seu exercício
profissional, a responsabilidade objetiva, em atenção ao disposto no art. 14,
§ 4° do Código de Defesa do Consumidor. Mas, é submetida, a atividade do médico,
às demais normas do referido Código, na sua relação com o paciente, em
termos de responsabilidade civil.
O art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor, em seu § 4º, exige a verificação da culpa do médico, já que é
profissional liberal. Em caso de dano ao paciente em sua atividade profissional,
tal verificação é assim justificada por Viviane Coêlho de Séllos :
“Importa aclarar que tal
excepcionalidade não vem para introduzir em nosso sistema a irresponsabilidade
do profissional liberal , nem excluí-lo da vigência de nosso Código.
Isso só ocorre em face da natureza
intuitu personae dos seus serviços ou da livre escolha do consumidor pelo
profissional em que tenha maior ou menor confiança.
É o que nos explica a doutrina. A diversidade de tratamento para os
profissionais liberais pelo CDC se justifica em razão da natureza intuitu
personae dos serviços prestados por profissionais liberais.
Significa isto que, contratar ou constituir serviços de profissional
liberal, se faz com base na confiabilidade e prestígio dispensados pelo
consumidor contratante ao profissional contratado.
E pelo fato de ser o cliente quem escolhe o profissional liberal de quem
irá contratar serviços, só se responsabilizarão por danos os profissionais
liberais a partir da apuração de sua culpa”.
Em termos de direito comparado e
totalmente aceitável em nosso ordenamento jurídico, é conveniente citar o que
diz o professor português Carlos Ferreira de Almeida :
“No direito português actual, a
qualificação adequada parece ser a de contrato socialmente típico inserido na
categoria ampla dos contratos de prestação de serviço (art. 1.154 ), onde se
incluem prestações de ‘trabalho intelectual’.
A referência a ‘certo resultado’ não é impeditiva desta qualificação,
antes a confirma. No caso, o resultado do trabalho intelectual é o tratamento e
não a cura.
O resultado não é uma obra, como é característico do contrato de
empreitada. A obra que pode ser objeto deste contrato consiste na ‘produção
ou transformação de uma coisa’, enquanto a ‘obra’ que o médico
eventualmente realiza consiste numa alteração produzida no corpo humano. Em
alguns casos porém (colocação de próteses, operações estéticas, análises),
a prestação de serviço médico consiste em (ou inclui) resultados que são próximos
dos que caracterizam o contrato de empreitada.
Dentro da categoria ampla e inespecífica dos contratos de prestação de
serviço, o contrato de prestação de serviços médicos demarca-se como tipo
bem definido que, não sendo um tipo legal (porque não tem regulação legal própria),
é um tipo social e nominado, porque como tal referido na prática e pressuposto
em algumas disposições legais. Por isso e pela particularidade das questões
que envolve, poderá vir a justificar-se a sua tipificação legal.
Relevantes para o seu regime jurídico são ainda as seguintes qualificações:
- é um contrato civil (nunca é um acto de comércio);
- é um contrato celebrado intuitu personae;
- é um contrato de consumo e portanto merecedor da aplicação das adequadas
regras de proteção dos consumidores”.
E, ainda, enriquecendo o entendimento
através do direito comparado, menciona-se, para concluir a avaliação dos
aspectos contratuais da atividade do médico, a maneira como o Direito Italiano
trata do assunto, conforme transmite Marco Fridolin Sommer Santos :
“O moderno Código Civil italiano
de 1942 dedica o seu Livro Quinto, com mais de 450 artigos, à disciplina das
atividades profissionais. No âmbito destes, além de outras relações jurídicas,
regula o trabalho subordinado e o trabalho autônomo, sendo este último objeto
do ‘contrato de obra’.
O trabalho prestado pelos profissionais liberais insere-se no contexto do
‘contrato de obra’. Não se trata, todavia, de um contrato de obra normal.
Trata-se de um ‘contrato de obra intelectual’. É um trabalho prestado pelos
profissionais liberais, também designados intelectuais.
Dispõe o art. 2230; Prestação de obra intelectual. O contrato que tem
por objeto uma prestação de obra intelectual é regulado pelas normas
seguintes e enquanto compatíveis com este e com a natureza da relação”.
2.5
Natureza Extracontratual da Relação Médico-Paciente
O ilícito extracontratual -
gerado fora de um contrato - é a violação de um dever jurídico expresso em
lei, ao contrário do ilícito contratual que se constitui em uma transgressão
de um dever jurídico convencionado pelas partes num negócio jurídico –
contrato. Decorre, pois, a responsabilidade extracontratual, delitual ou
aquiliana da transgressão de norma jurídica, imposta a todos os componentes da
sociedade, de não prejudicar alguém.
A responsabilidade civil
extracontratual ou aquiliana é regulada, em nosso ordenamento jurídico, nos
artigos 159, 160 e 1.518 a 1533 do Código Civil.
Além disso, pode haver casos de
responsabilidade civil no erro médico com origem extracontratual ou aquiliana,
como assevera Miguel Kfouri Neto : “É claro que poderá existir
responsabilidade médica que não tenha origem no contrato: o médico que atende
alguém desmaiado na rua, v.g.. A obrigação de reparar o dano, entretanto,
sempre existirá, seja produzida dentro do contrato ou fora dele”.
Corroboram essa afirmação, em seu
livro, Antonio Ferreira Couto Filho e Alex Pereira Souza :
“Não se pode olvidar, todavia, que
existe a possibilidade de haver responsabilidade médica sem origem no contrato,
vale dizer, sem vínculo preexistente, escrito ou verbal. É o caso, por
exemplo, do médico que socorre alguém que esteja inconsciente na rua, ou mesmo
em outro lugar. Evidentemente que este paciente não teve qualquer ato volitivo
no sentido de ser atendido e tratado por este ou aquele médico e, por via de
conseqüência, não há de se falar, in casu, em contrato. Não obstante esta
possibilidade, a natureza jurídica da relação médico/paciente, via de regra,
é contratual”.
Ou, conforme salientado por Vera Maria
Jacob de Fradera :
“Em certas circunstâncias,
contudo, e, tendo em vista algumas especialidades, a natureza da
responsabilidade médica poderá ser de natureza extracontratual ou aquiliana,
quando na ausência de contrato, aja o médico com negligência ou imperícia,
no tratamento, ou o recuse à pessoa em situação de perigo iminente ou, ainda,
em se tratando de menor, responsáveis não se tenham manifestado a respeito do
tratamento ou dado consentimento para determinado ato cirúrgico”.
Para exemplificar, pode-se enquadrar
na extracontratualidade, originada de um dever, o seguinte atendimento médico
descrito por Pontes de Miranda : “Mas o médico que passa de automóvel, ou a
pé, e vê caído na estrada, ou no mato, alguma pessoa – maior, ou menor,
homem ou mulher – e verifica que somente com a prática de atos seus,
profissionais, o pode salvar, tem o dever de assistência”.
Em sua obra “Erro Médico - Julgo
procedente”, a advogada Célia Destri transcreve sentença da 13 ª Vara
Cível da Comarca do Rio de Janeiro, proferida pelo Juiz de Direito Célio
Geraldo de Magalhães Ribeiro, em 8 de novembro de 1996, que alarga o
entendimento da natureza extracontratual no erro médico, no qual se lê:
“Normalmente, o paciente procura um
médico, escolhe o profissional de sua confiança, constituindo com ele vínculo
contratual. Resta. Todavia. Uma vasta área para responsabilidade
extracontratual, como por exemplo, nos casos de atendimento de emergência,
estando o paciente inconsciente, ou quando o médico se recusa a atender nesse
estado emergencial; tratamento desnecessário, cirurgia sabidamente indevida,
experiências médicas arriscadas, etc. Há ainda, casos, até, de ilícito
penal perpetrado por médicos que realizam aborto fora dos casos permitidos em
lei, desligam aparelhos para apressar a morte do paciente, receita tóxicos ou
substâncias entorpecentes indevidamente, etc”.
Dado o exposto, o que se depreende é
que, regra geral, a relação jurídica entre médico e paciente é de natureza
contratual, mas existem situações nas quais vai se dar no terreno
extracontratual.
2.6
Responsabilidade Civil no Erro Médico por Fato de Terceiro
No caso de erro médico pode ocorrer
a responsabilidade civil pelo fato de outrem. Há ocasiões em que se origina
uma responsabilidade contratual do médico preponente – responsável
contratual – quando esse, face a uma determinada obrigação, subordina
terceiro – preposto – para executar total ou parcialmente o ato contratado.
Isso ocorre por força de dispositivo geral que regula a responsabilidade civil
por fato de terceiro– art. 1521, inciso III do Código Civil Brasileiro , ou
seja, aquele que realiza algo por conta de outra pessoa, gera para essa a
responsabilidade civil pelos prejuízos que causar ao executar tal atividade. No
caso de possíveis danos que venham a ocorrer ao paciente no exercício de um
ato pelo preposto, o responsável será o médico preponente. Eis o que pensa
José de Aguiar Dias :
“A responsabilidade por fato de
outrem não contradiz esse entendimento, porque é responsabilidade derivada da
obrigação do próprio responsável, pela concepção de que existe, a cargo
dele, o dever de suportar, uma vez concretizada a hipótese, sozinho ou em
conjunto com o agente as conseqüências desse fato”.
Quando executa suas atividades o médico
tem necessidade de auxiliares. Se, no exercício das mesmas, o médico utilizar
auxiliares do próprio hospital onde está exercendo sua profissão e a tarefa
desses auxiliares estiver incluída naquilo que contratou executar no paciente,
arcará, o médico preponente, com a responsabilidade civil pela culpa de seus
prepostos – auxiliares no serviço prestado ao paciente.
Ratifica-se essa afirmação pela
ementa transcrita a seguir:
“Erro Médico – Comprovada a relação
de causa e efeito, há responsabilidade de parte do profissional da medicina que
deixa de tomar medidas que poderiam reverter o quadro evolutivo, com isso
evitando a morte do paciente. persiste a responsabilidade do cirurgião, mesmo
quando o paciente é levado à Unidade Intensiva, em especial quando os responsáveis
pela Unidade seguem orientação do agente do ato cirúrgico. A orientação do
procedimento por incidentes pós-operatórios é, em tese, da responsabilidade
do médico que encaminhou o paciente à Unidade. Dano Moral existente e
quantificado com moderação. Recurso do réu desprovido. Provimento parcial do
recurso dos autores”.
Inclusive, a Súmula 341 do STF sobre esse
assunto diz: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do
empregado ou preposto”.
O Projeto n° 634-B/75 do novo Código
Civil Brasileiro, que tramita no Congresso Nacional, cria uma responsabilidade
objetiva para o preponente, como diz Sílvio Rodrigues :
“De fato, o Projeto, em seu art.
968, repete, literalmente, o art. 1521 do Código Civil. Mas, em seu art. 939,
determina que as pessoas mencionadas nos n. I e III do artigo antecedente, isto
é, os pais, o patrão, amo ou comitente, ainda que não haja culpa de sua
parte, responderão pelos atos dos filhos, empregados, serviçais e
prepostos”.
Cabe, neste ponto, um comentário
sobre responsabilidade civil nos casos de trabalho médico em equipe, o que é
bastante freqüente nos diais atuais, havendo como exemplo clássico a equipe
cirúrgica, na qual se destacam o cirurgião e o anestesista, e, sobre
isso, é bastante esclarecedor o que diz Miguel Kfouri Neto :
“É um grupo homogêneo, talvez um
grupo permanente, que se mantém grupalmente no campo das intervenções cirúrgicas.
Sabe-se quem o integra, mas se ignora onde está a autoria em um caso
concreto. Onde há relação entre o dano e a causalidade?
Nossos tribunais há mais tempo vêm resolvendo que, nestes casos,
qualquer dos membros do grupo responde solidariamente, a menos que demonstre que
do seu modo de atuar e do seu agir não resultou o dano”.
Em casos de substituição de um médico
por outro no atendimento a um paciente, é bastante esclarecedora a contribuição
de Vera Maria Jacob de Fradera :
“No que respeita à substituição
entre médicos, ela pode ocorrer de duas formas:
a.1. Com relação aos cuidados devidos pelo médico a seu paciente existe
a possibilidade de substituição por outro médico, como ele, capaz de atos médicos,
atuando de forma independente, diretamente vinculado ao doente. Em tais circunstâncias,
não haverá responsabilidade o médico que se faz substituir, face à inexistência
de relação entre os dois profissionais.
a.2. Diversa será a situação se o médico valer-se de um colega de
profissão, subordine a atuação do substituto à sua direção, o que resultará
em responsabilidade por fato de terceiro, caso o substituto incidir em culpa ao
tratar do paciente”.
Ela diz mais :
“A doutrina francesa, com o fito de
‘suavizar’ o impacto causado pela admissão de uma relação de subordinação
entre médicos, entende que nestes casos, aplica-se a teoria do ‘comitente’
ocasional. Segundo a qual pode ser considerada como preposto a pessoa que, sem
estar vinculada ao comitente ocasional por vínculo permanente, habitual e
constante de subordinação, encontra-se colocada em uma situação tal que
recebe ordens e instruções, no caso, de um médico que o substitui”.
2.7
Responsabilidade Civil no Erro Médico por Fato da Coisa
O médico utiliza-se de equipamentos e
aparelhos no exercício de sua profissão. Se ocorrer um dano ao paciente,
decorrente do uso desses equipamentos, o médico, que livremente optou pelo uso
dos mesmos, arcará com a responsabilidade civil. A utilização do objeto
– coisa - confunde-se com a tarefa executada pelo médico no seu exercício
profissional. A utilização inadequada, pois, de uma aparelhagem, ou, até, a
escolha errônea de um equipamento, para uso no paciente, fará com que o mesmo
seja responsabilizado pelos prejuízos causados a esse. É dever do médico
conhecer, adequadamente, como se opera determinado aparelho para usá-lo em um
paciente.
Sobre isso transcreve-se o que pensa José
de Aguiar Dias :
“Temos dúvida em aceitar integralmente o
ensinamento, considerando que o cliente, de ordinário, ignora os riscos de
instrumentos médicos. Como presumir que aceite estes riscos? O caso, para nós,
incide no âmbito da regra fundamental concernente ao exercício da profissão.
Se a aplicação do instrumento oferece riscos, é dever do médico advertir
deles o cliente, respondendo pelas conseqüências danosas, se não o faz”.
Caso um incidente ocorra, tendo sido
provocado por instrumento defeituoso ou com vício de fabricação, a
responsabilidade última será do fabricante ou do importador do aparelho. Sendo
o médico condenado a indenizar prejuízo ao doente, decorrente desse tipo de
defeito ou vício, caberá a ele impetrar uma ação de regresso contra o
importador do equipamento ou seu fabricante, para ser ressarcido das despesas
que teve por ser responsabilizado, em juízo, pelos danos causados ao paciente.
Diz Jerônimo Romanello Neto , em sua
obra “Responsabilidade Civil dos Médicos”, que o médico tem por obrigação
ser diligente e prudente em sua atividade, dispondo corretamente dos aparelhos
com que lida em suas tarefas junto ao paciente. É, também, responsável por
tomar todas as precauções ao optar por um instrumento, bem como
conservar em perfeito estado de funcionamento a aparelhagem da qual se utiliza.
Observa, além disso, que se o instrumento tiver defeito que o médico
desconhece, ou deficiência que esse não podia prever, foge-se do campo da
responsabilidade do médico e adentra-se no âmbito da responsabilidade do
fabricante. Refere ainda, que a responsabilidade do fabricante passa a ser
objetiva, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre produtos utilizados pelo médico,
afirma Jurandir Sebastião que o mesmo deverá utilizar adequadamente um
medicamento, respeitando as características de seu princípio ativo, ou seja,
observando as doses preconizadas cientificamente, precavendo-se de que não
tenha contraindicações, vigiando o aparecimento de paraefeitos, corrigindo
dosagens ou, se necessário, interrompendo a medicação. Assim agindo, se
eventual prejuízo surgir ao paciente, será do laboratório a responsabilidade
única pelo dano ocorrido. E diz mais:
“A regra é a mesma em relação
aos produtos farmacêuticos. Quer se trate de marca-passo, pino de platina,
expansor de pele da mama, prótese dentária, etc, tanto o médico como o
dentista devem observar a recomendação do fabricante e ajustá-la ao paciente
(precaução de alergia, rejeição, etc). Percorrido esse caminho
satisfatoriamente, eventual resultado danoso ao paciente deverá ser debitado
apenas ao fabricante. Caso contrário a responsabilidade será de ambos ou tão
só do médico, se este se descurou da diligência prévia de ajustamento ou
pronta mudança, no caso de resultado inverso e inesperado no paciente”.
Muitas vezes, a atividade do
profissional conjuga-se com a de fornecedor de produtos. Uma visão boa das
implicações que isso traz para ele, sob a ótica do Código de Defesa do
Consumidor, traz Oscar Ivan Prux :
“Não se pode ignorar a freqüência
com que muitos profissionais liberais, a par de fornecerem seus serviços, também
atuam como autênticos comerciantes (e até como fabricantes ou importadores),
vendendo ao consumidor produtos ligados ao serviço prestado. Assim,
transportando para o campo prático, podemos exemplificar da seguinte maneira: o
médico que em tratamento de obesidade, depois de prescrever o tratamento, também
vender ao consumidor o remédio por ele receitado, deverá responder tanto pela
qualidade de seu serviço, quanto pela qualidade do produto que vendeu, sendo
que, nesse aspecto, sua responsabilização deverá acontecer tal qual a de
qualquer comerciante. E se o remédio for de sua fabricação ou importação,
também responderá na condição própria de fabricante ou importador. Assim,
se quanto à responsabilização referente a seu serviço está amparado pela
exceção do § 4º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o mesmo não
acontece quanto à sua genuína atuação como fabricante ou importador, ou
mesmo apenas vendedor. Quanto a essas últimas, ele responderá tal qual os
demais fornecedores, que nessa atividade, têm em comum com ele, o mesmo intuito
de ganho, ou seja, aplicando-se a regra geral da responsabilidade objetiva. No
tocante à fabricação e venda do remédio, não existe diferença a justificar
ao médico responder de forma privilegiada em comparação com o fabricante e o
comerciante. Muito ao contrário, há que se ter um rigor ainda maior, pois ao
receitar e vender remédio de sua fabricação, o profissional aproveita-se no
fornecimento, de todo o peso de sua autoridade de especialista no assunto,
deixando o consumidor praticamente à sua mercê”.
2.8 Liquidação
do Dano
Caso o quantum debeatur não tenha sido
determinado na sentença judicial, proceder-se-á a sua liquidação, necessária
conforme disposto no art. 603, caput do Código de Processo Civil.
Essa confere a liquidez que, junto com a certeza e a exigibilidade, são os
requisitos legalmente indispensáveis a um título executivo para ser instalado
o processo de execução.
Na definição de Miguel Kfouri Neto :
“Liquidar o dano consiste em determinar o
quantum, em pecúnia, que incumbirá ao causador despender em prol do lesado. Se
não houver adimplemento expontâneo da obrigação assim tornada certa,
recorrer-se-á à execução”.
Quanto aos danos emergentes – cuja
liquidação está prevista no art. 1.538 do Código Civil, juntamente com os
lucros cessantes – é relativamente fácil a composição dos danos
experimentados, já que a comprovação matemática dos prejuízos diretos com a
compilação dos comprovantes das despesas médico-hospitalares é de evidente
valor na sua averiguação, quando da liquidação da sentença. Demais gastos
decorrentes da lesão experimentada pelo paciente – medicamentos, viagens,
aparelhos ortopédicos etc., desde que comprovados, permitem seu cálculo de
maneira adequada. Como preconiza Humberto Theodoro Júnior : “O autor da ação
indenizatória tem o ônus de provar qual foi efetivamente o dano que o erro médico
culposo lhe acarretou, sob pena de decair de sua pretensão”. Portanto, a lesão
patrimonial no que se refere aos danos emergentes é de simples avaliação,
permitindo a correta recomposição dos prejuízos causados.
Quanto aos lucros cessantes (lucrum cessans)
– aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar, aquilo que não foi
acrescentado ao patrimônio em virtude da lesão experimentada com o erro médico,
apresenta dificuldades. A indenização pelos lucros cessantes deve abranger o
período que transcorreu entre o fato lesivo e a volta do paciente às suas
atividades habituais, inteiramente recuperado. Deve haver uma comprovação pelo
lesado dos rendimentos que auferia à época do evento danoso, para um cálculo
correto do quantum debeatur neste tópico da liquidação. Até aquilo que foi
gasto na contratação temporária de alguém para substituir o incapacitado em
seu trabalho deve ser ressarcido pelo causador do dano. Diz o art. 1539 do Código
Civil Brasileiro:
“Se da ofensa resultar defeito pelo
qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou lhe diminua o
valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros
cessantes até o fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à
importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele
sofreu”.
O mais adequado é a entrega do cálculo
dos lucros cessantes às mãos de especialistas. Como prevê o art. 1553 do Código
Civil pátrio: “Nos casos não previstos neste Capítulo, se fixará por
arbitramento a indenização”.
Não há razão para afastar a
possibilidade de nos casos de morte – homicídio - haver indenização,
prevista pela lei, não só dos danos emergentes, mas também dos lucros
cessantes. Como bem diz Fabrício Zamprogna Matielo : “Se a lei concede reparação
abrangente de danos emergentes e lucros cessantes para os casos de lesão
corporal, é evidente que mais ainda serão devidos quando da prática de homicídio,
delito de gravidade ímpar”.
Admite-se, para fins de cálculo em
pensionamento, nos casos de morte – previsto no art. 1537 do Código Civil ,
por exemplo, de um chefe de família que, dos rendimentos auferidos,
utilize um terço com as próprias despesas. A pensão mensal, que será atribuída
aos seus dependentes, portanto, será de dois terços da sua renda comprovada,
na data da morte. Computa-se o 13º salário, quando forem assalariados as vítimas,
dividido em 12 parcelas somando-se o duodécimo à remuneração mensal. Na
sentença, a pensão estará explicitada em número certo de salários mínimos,
servindo de base para futuros aumentos, fugindo-se com isso de problemas de
atualização dessas pensões, quando necessário.
Quanto à duração do pensionamento cabe,
por didático e abrangente, transcrever o que diz, abordando o tema, o
Desembargador Clarindo Favretto em discussão de acórdão :
“No caso do provimento parcial pela
concessão de meio salário mínimo à vítima, quanto à limitação temporal
da vigência estabelecida no voto de Vossa Excelência, até os 65 anos de
idade, parece-me – já se decidiu assim nesta Câmara – que em caso de lesão
à vítima, e não em caso de morte, o pensionamento deva ser vitalício, porque
a limitação no tempo seria para o pensionado que ficasse no lugar do morto
pela presunção de duração de vida até os 65 anos de idade, que agora as
estatísticas provaram ser até 72 anos de idade. Mas tal seria o caso para o
pensionado, isto é, para o que fica no lugar do que morreu, que levaria o
proveito ao dependente até uma duração presumida de vida; mas quando o próprio
lesado é o beneficiário, então seria vitalícia esta pensão. Alertado, porém
de que a autora limitou seu pedido até completar 70 anos de idade, este é o
limite da lide e neste limite é meu voto”.
Sobre a indenização do dano moral no erro
médico, observa Gerson Luiz Carlos Branco :
“Apesar disto, entendemos que não
existe motivo jurídico para não indenizar o dano moral decorrente de mera
conduta culposa. No caso da responsabilidade civil do médico a possibilidade
destes danos é maior, principalmente considerando que o dano moral tem por
objeto a dor física e emocional, sempre presente quando há ação culposa do médico.
Havendo dano provocado por conduta culpável, deve ser indenizado, mesmo
que de ordem moral”.
Nesse sentido, afirma Teresa Ancona Lopes :
“Na verdade, portanto, não há
equivalente da dor em dinheiro. Não há o que se chama de pecunia doloris ou
pretium doloris, e, sim, a compensação ou benefício de ordem material, que
permita ao lesado obter prazeres e distrações que, de algum modo, atenuem sua
dor”.
Sobre a liquidação do dano moral diz
Miguel Kfouri Neto :
“Grassa funda controvérsia sobre a
liquidação do dano moral. Juristas de tendência dogmática posicionam-se
contrariamente à fixação do valor desse dano pelo juiz com esteio, tão-só,
em seu prudente arbítrio, na eqüidade, no senso comum, pugnando pela adoção
de balizas legais, que vedem a submissão da matéria apenas à moderação do
julgador”.
Ao que se antepõe Teresa Ancona Lopez :
“Contra esse amplo poder discricionário
conferido ao juiz há muitas correntes de doutrina e esta é uma das mais fortes
razões pelas quais a teoria da reparação dos danos morais não encontra a
acolhida que deveria. Todavia, contra essa argumentação, lembramos que mesmo
no caso de danos patrimoniais há o uso do poder discricionário do juiz”.
A verificação do quantum debeatur, nos
casos em que houver necessidade, pode ser disciplinada pelo que consta no art.
1553 do Código Civil Brasileiro. Ficar-se-á frente àqueles casos em
que, levando-se em conta a natureza e caráter complexo das operações que se
realizarão para efetivar-se a liquidação da sentença, utilizar-se-á o
arbitramento (art. 606 do Código de Processo Civil) ou a liquidação por
artigos (art. 608 do Código de Processo Civil). Exige, a liquidação por
arbitramento, como diz o próprio nome, a atuação de um arbitrador, um indivíduo
perito no tema – um técnico – um especialista no assunto objetivo do
arbitramento. Acham-se nos autos, e provados, os dados – elementos – nos
quais os peritos encarregados da arbitragem – técnicos – basear-se-ão para
determinar o quantum debeatur. Será feita uma liquidação por artigos,
prevista no Código de Processo Civil, caso seja necessário alegar, e provar,
um fato novo, para que se possa determinar o quantum do ressarcimento
determinado pela decisão judicial. Ou seja, é necessário provar-se que
existem fatos que na lide não foram ainda provados. Não serão, na liquidação
por artigos, trazidos quaisquer fatos, mas, sim, os que tenham influência –
que sejam aproveitados na liquidação – na determinação do quantum debeatur
devido pelo que vai indenizar.
Sobre esse assunto também, por
elucidativo, vai transcrito o que diz Arnaldo Marmitt :
“Consoante Súmula n° 37, do
Superior Tribunal de Justiça, o dano moral e o dano patrimonial são cumuláveis.
Como decorrências autônomas do ato ilícito, cumuláveis também se afiguram o
dano moral e o dano estético”.
E diz também:
“O dano estético não se subsume
no dano patrimonial, nem no dano moral puro, pois é espécie de dano moral,
sendo avaliável autonomamente. Nada impede que os danos material e moral
coexistam com o dano estético”.
Sendo dois tipos diversos de danos
morais que podem ocorrer a um indivíduo, é viável e adequado aos anseios de
justiça, cumular-se dano estético com dano moral, já que lesam dois bens jurídicos
diferentes. Sendo um dano moral objetivo, o dano estético – dano físico -
agride um dos direitos da personalidade, o direito à incolumidade física. É o
damnum in re ipsa – independe de comprovação, pois a coisa fala por si
mesma. Nesse tipo de dano se integram a dor e o sofrimento. O dano à imagem
social de uma pessoa é o dano moral, já que estabelece dificuldades no
relacionamento em sociedade, emergindo o complexo de inferioridade ao
relacionar-se com seus semelhantes. Quando houver dano estético haverá uma
destruição da integridade do corpo, sem sombra de dúvida, acompanhada pela
modificação da aparência física que anteriormente possuía para uma aparência
pior. O sofrer com esses dois tipos de dano é duplo, por isso, impõe-se uma
indenização dupla: do ponto de vista estético e do ponto de vista moral.
Assim, na liquidação de sentença
de erro médico, o dano moral e o dano estético podem ter liquidação autônoma,
desde que o caso em pauta o comporte. Se o dano for apenas estético não haverá
cumulatividade, já que dano moral é gênero, sendo o estético sua espécie.
Haverá cumulatividade com dicotomia – liquidação de dano estético separado
do dano moral – se houver dano moral concomitantemente, principalmente se o
dano moral for quantificado em um valor bem maior, quando da liquidação, do
que o dano estético.
No caso de dano estético por lesões
deformantes, influiria preponderantemente no arbitramento do quantum reparador a
maior ou menor beleza física que, porventura, apresentasse anteriormente uma
mulher que fosse lesada na sua aparência por um erro médico, o que pode
ocorrer, por exemplo, em uma cirurgia plástica estética.
Quanto ao momento adequado para avaliação
de um dano estético, eis o que ensina Teresa Ancona Lopez :
“No caso do dano estético,
pensamos que a solução mais eqüitativa seria a sua apreciação, o mais tarde
possível, de preferência no momento do julgamento, tendo ainda o juiz que
considerar as possibilidades de mudanças futuras. Suponhamos que determinada
pessoa sofreu uma série de ferimentos no rosto, em conseqüência de um
tratamento de pele. Se esta pessoa propuser ação de indenização
imediatamente, alegando não só danos materiais, mas também estéticos, poderá
cometer uma injustiça com o autor do prejuízo, pois tais feridas podem
cicatrizar-se perfeitamente, não deixando sinais. Caso já tenha recebido a
indenização, terá tido um enriquecimento sem causa. De outro lado, podemos
pedir danos morais pelos padecimentos que passou durante esse período. (...)
Pensamos que, se na época do julgamento a vítima tivesse feito, por sua conta,
tratamento ou cirurgia que lhe tivessem melhorado a aparência, ou mesmo
eliminado a lesão que havia sofrido, deveria o réu ser somente condenado a
ressarcir os gastos com a cura e, caso houvesse restado alguma lesão
permanente, deveria ser condenado também nesta parte, além de eventual dano
moral”.
Sobre o quantum debeatur, em caso de dano
estético, é importante citar, novamente, finalizando a análise da liquidação
do dano, o que diz, em seu livro “O Dano Estético”, Teresa Ancona Lopez :
“Para completar o estudo do
montante do dano estético temos que mostrar que, neste caso, não é a equivalência
que se procura e, sim, uma reparação satisfatória do dano”.
2.9 Considerações
Finais
Diz José Breda em seu livro:
“Hamurabi, o grande legislador, estagnou
a Medicina.
Estagnou?
Não!
Provocou retrocesso.”
Não parece necessário aceitar-se
integralmente tal afirmação, mas o excessivo rigorismo da lei, pagando o médico
com sua integridade física – e seu patrimônio – os seus insucessos,
culposos ou não, como foi posto em prática em priscas eras, pode ter
entravado o desenvolvimento da Medicina, ao diminuir a intervenção dos
profissionais nos doentes pelo receio das punições advindas da evolução
desfavorável dos mesmos em sua doença, por fatores naturais imprevisíveis e
independentes de qualquer atuação médica, mas a ele atribuídos. Nesse
sentido, importante é a manifestação que se extrai de acórdão :
“Preocupa-me, sobremaneira, o ritual a que estão submetidos os médicos, pois
se a cada procedimento sobrevier uma ação, na qual a parte se disponha a
comprovar a erronia profissional, a atividade médica restaria inviabilizada”.
Também afirma Léo Meyer Coutinho :
“Muitas vezes, porém o que se
considerava culpa dos médicos
era apenas o resultado da insuficiência dos conhecimentos da arte
de curar.
A partir do Século XVIII é que se passou a reconhecer a necessidade de
tolerância para com as falhas oriundas da própria imprecisão da ciência médica,
no interesse, inclusive, do seu próprio desenvolvimento”.
Por outro lado, o excessivo
corporativismo, patente em determinadas épocas, pode ter ajudado a impedir a
averiguação de erros grosseiros ocasionados na sua atividade profissional.
Como se encontra expresso no livro
“Responsabilidade Civil: (Atividade Médico-Hospitalar)” : “Entretanto, a
despeito de louváveis e inúmeros exemplos humanitários, verificam-se, também
comportamentos mesquinhos, como se a vida não valesse quase nada ou nada mesmo,
a não ser como instrumento para proporcionar ganho fácil”.
Por todos esses extremismos,
afigura-se como extremamente adequada ao tema a visão de José Carlos
Maldonado de Carvalho :
“Conclui-se, portanto, que toda ação
médica em que a previsibilidade de dano ao paciente, invencível à mediana
cultura médica, esteja ausente, o profissional médico isentar-se-á da
responsabilidade civil, independentemente dos efeitos psicossociais –
iatrogenia – provocados no paciente”.
Assim, esse relacionamento dos médicos
com os pacientes tem suas regras. Sobre isso escreve Walter Bloise : “Há
realmente entre o médico e o cliente um contrato de prestação de serviços. A
sua responsabilidade é contratual, não obstante figurar no direito brasileiro
como atos ilícitos, em caso de responsabilidade médica”.
Por conseguinte, há uma obrigação
do profissional, através de um contrato atípico, mas uma obrigação de meios.
Em termos de obrigações
contratuais, em relação à atividade médica, pode-se utilizar o que ensina o
“Parecer Final ao Projeto de Código Civil”, que tem por Relator Geral o
Senador Josaphat Marinho e que se encontra transcrito na obra organizada por J.
M. Leoni Lopes de Oliveira : “Admite os contratos atípicos, ‘observadas as
normas gerais’ fixadas no Código (art. 425 ), assim evitando abusos contrários
ao Direito”.
E diz mais, transcrito do mesmo
“Parecer Final ao Projeto de Código Civil”: “Cautelosamente, pois, reduz
a majestade do contrato, substituindo a velha cláusula pacta sunt servanda, dos
códigos individualistas , pela regra justa – rebus sic stantibus”. Iss |