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Consentimento Informado na
Atividade Médica e a Autonomia do Paciente Neri
Tadeu Camara Souza
É
crucial que haja autonomia de vontade na conduta do paciente, ou seja, estamos
frente a um ser como agente único de seus próprios atos, não transferindo a
outrem a responsabilidade moral pelos seus atos, assim, tendo espontaneidade da
ação em seu agir. A crença, a vontade e os valores morais de um paciente impõe-se
que sejam respeitados. Na sociedade moderna os direitos individuais, na área da
saúde, têm sofrido um impulso e valorização consideráveis. Há uma exigência,
cada vez maior, da sociedade que a autonomia, a autodeterminação, do paciente
seja respeitada. Isso implica em conhecimento. Não pode haver ignorância por
parte do paciente sobre os atos médicos. Ele tem que ser instruído. As decisões
do paciente têm que vir acompanhadas de um suficiente grau de reflexão. O
consentimento é uma escolha voluntária, advinda desta reflexão baseada, além
do conhecimento, em valores próprios. E, para refletir, tem que ter
instrumentos para executar este raciocínio racional, não de pura emoção, por
isto a necessidade de conhecimento por parte do paciente. O ignorante sobre algo
não é livre para escolher, para decidir, não tem independência nas suas opções
pela ignorância que tem sobre os fatos. Para pensar, decidir, agir de maneira
autônoma, o paciente tem que estar munido dos instrumentos para poder fazê-lo.
Compete ao médico intruí-lo, orientá-lo, sem coerção. A omissão do médico,
no caso, caracteriza um ato omissivo culposo. O profissional médico que não
fornecer ao paciente as verdades corretas, para que em cima destas o paciente
tome uma decisão independente,não está respeitando a autonomia do paciente,
incorrendo, assim, em um agir culposo, pelo qual é passível de ser
responsabilizado.
O
dever de informação é uma das regras primordiais da atividade médica. O médico
está proibido de deixar de informar o paciente sobre as condições em que vai
se estabelecer o seu tratamento. Há que se contar com o consentimento do
paciente, para a realização dos atos que vão levar à sua cura, mas este deve
estar, sempre, informado convenientemente das condições em que vão se
realizar estes atos. É, indispensável, pois, o consentimento informado na relação
médico-paciente. Envolve um diálogo, de caráter cogente, entre o médico e o
seu paciente. A falta de consentimento informado caracteriza uma negligência do
médico. O consentimento informado é parte integrante do ato médico. Não pode
faltar. Se retiver algum dado necessário para que seu paciente tenha condições
de emitir um consentimento informado, de forma inteligente em relação ao que
lhe é colocado como forma de tratamento, o médico pode ser responsabilizado
legalmente por esta omissão. Se não houver a informação de maneira
conveniente, não se pode falar que houve o consentimento informado. A informação
e o consentimento correm irmamente unidos, sem um não se pode dizer que houve o
outro. A informação não deve ser apenas razoável. Ela deve ser suficiente
para que o paciente tenha um entendimento que lhe seja o bastante para
compreender as diversas opções que se apresentam, podendo, assim, decidir com
autonomia sobre seus objetivos pessoais.
O
médico ao instruir, informar, o paciente deve levar em consideração que há
diversas maneiras de esclarecê-lo. Há extrema variabilidade no consentimento
informado. O que vige, portanto, é a não uniformidade na maneira de se
informar ao paciente sobre as características do seu atendimento. Além disso,
uma exposição completa seria bastante difícil de conseguir, o que é bem fácil
de entender. O grau de compreensão de cada paciente contribui para isto, pois
é variável de um para outro. Tudo isto, faz esta transmissão de ensinamentos,
revestir-se de uma acentuada complexidade, situação para a qual o médico deve
estar preparado, adaptando as suas elucidações ao grau de discernimento de
quem recebe, em cada caso, a sua explanação.
Pode haver
impossibilidade física, por exemplo, inconsciência do paciente, ou
impossibilidade legal, como a menoridade. Como o princípio do respeitos às
pessoas estatui que as pessoas com autonomia reduzida devem ser protegidas.
estas impossibilidades têm que ser supridas, ou seja, os responsáveis legais
por estas pessoas suprirão com sua permissão, devidamente informados, o
consentimento para a realização dos atos médicos que se fizerem necessários.
Entenda-se bem, pois é basilar, que quem consente tem que ter capacidade legal
para fazê-lo.
Pode mesmo haver
impossibilidade temporal para o consentimento informado, como nas urgências e
emergências. O grau de risco de algum prejuízo ao paciente, determinará até
onde deve ir a intervenção do médico, sem um prévio consentimento por parte
deste. Mas, o risco de vida, sem dúvida, é mandatário em impor a
obrigatoriedade de agir ao médico, mesmo sem consentimento do paciente, até,
conforme o caso, com sua oposição. Pode-se, até, afirmar que, segundo o
direito penal brasileiro, caracteriza-se nesta situação uma causa supralegal
de exclusão da culpabilidade, a “inexigibilidade de conduta diversa”. É,
neste caso, impositiva a prática de um determinado ato por parte do médico, não
podendo ser inculpado por este, também como prevê, expressamente, o Código
Penal Brasileiro, em seus artigos 23, inciso I e 24, como excludente da
antijuricidade, da ilicitude, ou seja, o agir de alguém em “estado de
necessidade”. No caso, para salvar a vida de outrem. Tudo isto, reforçado
pelo caráter explícito do artigo146 do nosso Código Penal, que diz no seu parágrafo
3°, inciso I: ”Não se compreendem nas disposições deste artigo: I – a
intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu
representante, se justificada por iminente perigo de vida;”. Portanto o
constrangimento ilegal – crime contra a liberdade pessoal – previsto no “caput”
do referido artigo 146, não se aplica ao médico na eventualidade de haver
iminente risco de vida. O nosso direito positivo admite, pois, o “estado de
necessidade”, dando este, ao médico,
não só a autorização, mas, inclusive, impondo-lhe, nos casos em que ele se
configure, o dever de agir, para preservar o bem maior, a vida do paciente. O
risco de morte, ou, até mesmo, de lesão física, libera o médico de saber a
vontade do paciente. Se não consegue convencer o paciente, só resta ao médico
intervir contra a vontade do mesmo, para preservar sua integridade física, sua
vida.
O consentimento
informado pode ser oral ou escrito, mas a forma escrita, principalmente do ponto
de vista legal, é a mais recomendável. A forma escrita tem um formato externo
que permite um reconhecimento por outros interessados, se for o caso. Na prática,
sempre haverá uma conjugação, ao se utilizar a forma escrita, com a forma
oral de consentimento informado, até, pela complexidade da explanação de
certas situações e atos médicos. Até, pode ser o consentimento presumido, se
óbvio – fácil de constatar - que o paciente, se consultado, concordaria com
o ato médico.
Todo consentimento
informado apresenta-se, necessariamente, composto de um conteúdo em informações
fornecidas pelo médico ao paciente, necessita que haja compreensão destas
informações por parte do paciente, deve ser voluntária a decisão do paciente
e esta deliberação do paciente tem que se expressar em um consentimento, uma
aquiescência. A Confederação Médica Latinoamericana e do Caribe - CONFEMEL,
em sua 3ª Assembléia Ordinária, realizada na cidade de Santa Marta, na Colômbia,
em 10 de dezembro de 1999, como parte da Declaração
sobre a Responsabilidade Legal do Exercício da Medicina, estabelece
que se promova como ação imprescindível ao exercício da medicina, entre
outras, a “Utilização sistemática do consentimento idôneo, e ante uma
comunicação clara, acessível, respeitosa da autonomia do paciente”. Também
na Declaração de Princípios Éticos Fundamentais da CONFEMEL estatuído
está que “É direito do paciente decidir livremente a respeito da execução
de práticas diagnósticas e terapêuticas”. No mesmo sentido vão os artigos
56 e 59 do Código de Ética Médica, que dizem: “É vedado ao médico: Art.
56. Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução
de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de
vida. Art. 59. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do
tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe
dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu responsável
legal”.
É conveniente, que o
consentimento seja obtido próximo à realização do ato médico ao qual se
refere, mas com uma distância deste que permita uma decisão voluntária e
esclarecida. Pode ser obtido no mesmo dia, se depender de informações
adicionais que só se disponibilizem naquele momento. Trata-se de expor ao
paciente as alternativas diagnósticas , terapêuticas e prognósticas de seu
caso, de uma maneira que isto lhe seja compreensível. Mas, convém, neste
ponto, ressaltar, o consentimento informado não descaracteriza, em hipótese
alguma, responsabilidades profissionais por parte do médico.
Cabe ao paciente
escolher, dentre os tipos que lhe são ofertados pela moderna medicina, qual o
tratamento que mais lhe convém. Isto exige a prévia informação necessária
do médico sobre estes tratamentos. O paciente é o legítimo dono daquilo sobre
o qual estamos decidindo.
O consentimento
informado teve limitada sua utilização, até agora, na prática , para a ocasião
da realização de procedimentos invasivos ou situações especiais. Encontra,
todavia, atualmente, como recomendação, um campo de aplicação bem mais
amplo, inclusive, pelas implicações legais - omissão, que pode acarretar a
sua não formalização em determinado atendimento médico, no caso de eventuais
danos ao paciente. O paciente deve ser alertado, como dever do médico, dos
riscos mais comuns. Chama-se de
“risco residual” àquelas complicações menos freqüentes de acontecerem
que, usualmente, não são necessárias de se informar ao paciente. Porém,
mesmo certos acontecimentos, incluídos na pouca probabilidade do “risco
residual”, devem ter comunicada a sua possibilidade de ocorrerem ao paciente,
devido ao grau de prejuízo que a sua ocorrência, mesmo pouco provável, traria
ao paciente. Quando se tratar de cirurgia plástica estética a exigência, no
tocante às informações que devam ser dadas ao paciente, inclui que deva ser
informado, principalmente, dos riscos mais raros do procedimento ao qual vai ser
submetido.
Quando escrito, ou
mesmo na exposição oral, o consentimento informado deve ser obtido através de
uma linguagem acessível, adaptada a cada tipo de paciente. Isto implica em
conhecimentos de psicologia, por parte do médico, para, até mesmo, evitar o
uso de expressões que traumatizem desnecessariamente o paciente. A informação
deve ser completa, mostrando a realidade, mas, enfatizamos, adaptada às condições
emocionais de cada paciente. Isto exige um conhecimento suficiente da
personalidade do paciente, permitindo uma abordagem clínica adequada da situação,
em termos de consentimento informado. É conveniente que a explanação inclua,
necessariamente, os benefícios advindos do tratamento proposto,
os possíveis riscos e tratamentos outros que sejam viáveis para o caso.
Uma má avaliação do estado psicológico do paciente pode encontrá-lo mal
preparado para estar ciente do seu estado clínico, portanto, para não incorrer
em imprudência, antes de expor os dados de sua doença ao paciente, o médico
deve avaliar a sua possibilidade emocional de receber estas informações.
Revelações brutais de diagnóstico e prognóstico que o paciente não suporte
têm que ser evitadas. Por vezes, devido à complexidade da situação médica
que se apresenta, para uma explanação completa, serão necessários vários
encontros entre o médico e o paciente e, ou, seu responsável. Este modo de
agir, vem ao encontro do paradigma bioético antropológico de que cada pessoa
tem como caráter ser único, não se repetir, sendo aberta à inter-relação
com os outros e com o mundo, passível de se comunicar e ser solidária em
sociedade, merecendo, portanto, uma abordagem sempre individualizada quando se
encontre na situação de paciente. Falando objetivamente, compete ao médico
informar ao paciente ou seu responsável, em linguagem simples, todos os
aspectos que envolvem a sua doença.
O reconhecimento pela
sociedade dos direitos fundamentais das pessoas, está repercutindo nas relações
entre os médicos e os pacientes, levando, cada vez mais, a uma maior emancipação
do paciente quando se trate de decidir sobre os tratamentos aos quais deseja se
submeter. E, para decidir, o paciente tem que ser bem informado. Tudo isto se
baseia no princípio da autonomia, o princípio do respeito às pessoas.
ADVOGADO
/ DIREITO MÉDICO
Médico
– Residência em Clínica Médica/Gastroenterologia – Especialização em
Administração Hospitalar – Especialista em Gastroenterologia pela Associação
Médica Brasileira – Coronel Médico RR da Brigada Militar.
Telefones:
51.32472530/32472572 e 99582009.
E-mail:
resp@pro.via-rs.com.br
Site:
www.geocities.com/erromedicoresp

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